Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 191 DE 24/02/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2010

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - ÓLEO DIESEL - MINERADORA

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - ÓLEO DIESEL - MINERADORA - Poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, o valor do imposto retido por substituição tributária nas aquisições interestaduais de óleo diesel, na proporção em que for utilizado em processo produtivo como produto intermediário, observado o disposto no inciso V, art. 66 do RICMS/02 e na Instrução Normativa SLT no 01/2001, desde que atendidas as demais condições estabelecidas na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividades principais a extração e o beneficiamento de pedras e outros materiais para construção.

Aduz adquirir óleo diesel B3 interior, que utiliza em suas atividades, executadas e concluídas em linhas de produção dentro de suas dependências, ou seja, em um mesmo local, na proporção de 88% para a movimentação de pás carregadeiras, escavadeiras hidráulicas e caminhões fora de estrada, no processo de extração e britamento.

O restante do óleo diesel adquirido, 12% do total, é utilizado no abastecimento dos caminhões por meio dos quais efetua o transporte da mercadoria até o destinatário.

Esclarece que ainda não está aproveitando, a título de crédito, o ICMS referente à aquisição do óleo diesel, mas pretende fazê-lo em relação às aquisições recentes e, se possível, de forma extemporânea, em relação às anteriormente efetuadas.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Poderá apropriar, a título de crédito, o valor do ICMS referente à aquisição do óleo diesel utilizado no seu processo de industrialização, anteriormente recolhido a título de substituição tributária? Que procedimentos deverá observar para efetuar esse aproveitamento?

2 - A título de exemplo, dos valores abaixo informados, constantes na nota fiscal referente à aquisição do óleo diesel, quais poderá apropriar?

a) ICMS retido na operação anterior pela refinaria (Rio de Janeiro): BC R$ 20.951,00, Alíquota 13%, Imposto R$ 2.723,65.

b) ICMS repassado para refinaria (MG): BC R$20.144,00, Alíquota 12%, imposto R$ 2.417,28.

c) ICMS a ser repassado (Cláusula 11ª Convênio ICMS 3/99): R$ 2.417,28. Valor a complementar: R$ 0,00.

3 - Esse valor será lançado em Outros Créditos, Campo 71 da DAPI? Considerando que no Sintegra não existe campo para outros créditos, a nota fiscal deverá ser escriturada apenas com o valor total? Procedendo dessa forma, sempre haverá diferença de crédito entre a DAPI e o Sintegra, qual o procedimento correto a ser observado? É possível ajustar essa informação em conformidade com o ICMS?

4 - Terá de emitir nota fiscal para se creditar ou será necessário somente o lançamento do valor a ser creditado no campo Outros Créditos da DAPI?

5 - Para compor o Sintegra e fechar o total da nota fiscal de entrada, terá que escriturar o valor da base de cálculo do ICMS/ST e o valor do ICMS/ST quando destacados no campo próprio da nota fiscal de aquisição do óleo diesel? Na maioria das vezes este valor não fecha. Qual o meio correto de realizar esse lançamento em conformidade com os arquivos eletrônicos e a legislação do ICMS?

RESPOSTA:

Esclareça-se, inicialmente, que a Instrução Normativa SLT nº 01/2001, publicada no Diário Oficial (MG) de 03 de maio de 2001, que trata do conceito de produto intermediário para efeito de direito ao crédito do ICMS pelas empresas mineradoras, o define como sendo aquele que, empregado diretamente no processo de extração e industrialização de minérios, integra-se ao novo produto.

Considera, ainda, por extensão, que produto intermediário é também o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no processo da extração ou industrialização.

A citada Instrução Normativa também determina que o processo de extração tem início com a fase de desmonte (arriamento do minério ou do estéril de sua posição rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de minério ou de estéril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem.

1 - Sim. Observado o disposto no inciso V, art. 66 do RICMS/02 e na Instrução Normativa SLT no 01/2001, a Consulente poderá apropriar, sob a forma de crédito, da parcela do imposto retido por substituição tributária decorrente da aquisição interestadual de óleo diesel, na proporção em que for utilizado no processo produtivo como produto intermediário, desde que atendidas as demais condições estabelecidas na legislação tributária.

2 - Ressalte-se, de início, que a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e de combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou a industrialização do próprio produto, é hipótese de incidência do ICMS, conforme determina o art. 1º, inciso IV, do RICMS/02, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição da República, que estabelece a imunidade tributária nas operações interestaduais com esses produtos.

Desta forma, o fornecedor da Consulente figura como contribuinte substituto em relação ao imposto devido pela entrada de combustíveis em território mineiro, quando não destinado a comercialização ou a industrialização do próprio produto. Por essa razão, e nos termos do art. 66, § 8º do RICMS/02, o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mesma.

Assim, em conformidade com o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SLT nº 01/2001, quando utilizar o óleo diesel como produto intermediário em processo de industrialização adquirido com ICMS/ST retido, a Consulente poderá aproveitar como crédito o valor do imposto incidente sobre a operação, assim entendido como sendo o resultado da aplicação da alíquota interna do produto sobre o respectivo valor utilizado na apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

Valendo-se, como exemplo, da cópia do documento fiscal acostado aos autos, fls. nº 04, pode-se concluir que o imposto passível de aproveitamento na forma de crédito será correspondente à aplicação do percentual de 12% (alíquota interna) sobre o valor da base de cálculo do ICMS/ST (R$20.144,00). Assim, considerando a proporção de utilização do óleo diesel no processo industrial da Consulente e atendidas as demais condições estabelecidas na legislação, poderá ser apropriada como crédito a parcela correspondente a 88% de R$ 2.417,28, ou seja, R$ 2.127,21.

3 a 5 - Não cabe emissão de nota fiscal quando da entrada do produto no estabelecimento da Consulente. Considerada a preponderância no uso do óleo diesel como produto intermediário, a nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, no Campo ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto.

Encerrado o período de apuração e verificado que, em razão do seu emprego, ficou descaracterizada a condição de produto intermediário de parcela do combustível adquirido, deverá ser efetuado o estorno do crédito a ela correspondente no Campo 003 - Estorno de Créditos, do Quadro Débito do Imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS.

Em relação à parcela do imposto não apropriada na época própria, a Consulente poderá efetuar o seu creditamento extemporaneamente, observado o disposto no art. 67 do RICMS/02, inclusive o prazo decadencial de que trata o § 3º desse artigo.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2010.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento