Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 191 DE 03/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 set 2010

ICMS – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL –INAPLICABILIDADE

ICMS – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL –INAPLICABILIDADE – Nos termos do § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, os procedimentos relativos às saídas em consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios e adquirir, em Minas Gerais e fora deste Estado, alguns produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, tais como goiabada, leite em pó, óleo de soja e gelatina, cujo recolhimento do ICMS/ST é feito por ocasião da entrada de tais produtos no Estado.

Explica que, conforme o previsto nos arts. 254 e 255 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, pretende realizar operação de consignação mercantil, por meio da qual o seu cliente, o consignatário situado neste Estado, irá revender cestas de alimentos aos seus funcionários, a partir do fornecimento pela Consulente.

Entende que a vedação de que trata o § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 não se aplica à operação que pretende realizar, tendo em vista que as suas saídas não estão sujeitas à retenção do imposto devido por substituição tributária, posto que essa obrigação já ocorreu no momento de entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

Discorre sobre o regime de substituição tributária quanto à responsabilidade do contribuinte e ao recolhimento do imposto, asseverando sobre a definitividade da tributação relativamente às operações subsequentes, conforme dispõe o art. 1º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Alega que o seu cliente poderá, eventualmente, revender as cestas ora consignadas por preço igual ou inferior ao de aquisição.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1–Está correto o entendimento da Consulente de que é aplicável a consignação mercantil inclusive quando já foi efetuado o recolhimento do ICMS/ST na entrada dos produtos?

2–Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que é aplicável a consignação mercantil quando o consignatário revende a cesta alimentícia por preço igual ou inferior ao de aquisição?

RESPOSTA:

Importante frisar, inicialmente, que por força do disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 é atribuída ao adquirente mineiro a responsabilidade, a título de substituição tributária, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes realizadas com a mercadoria em território mineiro.

Dessa forma, quando a responsabilidade não for atribuída ao remetente situado em outro Estado por se tratar de substituição tributária aplicável somente nas operações de âmbito interno, o adquirente localizado em Minas Gerais será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estadono momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme determinação do art. 14 referido.

O adquirente mineiro também será responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, conforme o disposto no art. 12 c/c art. 15, ambos da Parte 1 referida. Cabe lembrar que o Estado de Minas Gerais tem celebrado diversos protocolos com outros Estados para aplicação do regime de substituição tributária nas operações com gêneros alimentícios, conforme item 43, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 e 2 – O Estado, ao tratar de matéria tributária, poderá dispor da forma que lhe parecer mais conveniente para o atendimento do interesse público, observados os limites gerais que lhe são impostos pela Constituição da República e pelas leis complementares.

Logo, por entender conveniente, abrigou, no Capítulo XXVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, regime específico, já disciplinado pelo Ajuste SINIEF 02/93, para operações de consignação mercantil, dando a estas, para efeitos tributários, tratamento diverso das regras aplicáveis às operações comuns de venda.

Da mesma forma, ao excetuar a aplicação dessas normas, nos casos de operações com mercadorias objeto de substituição tributária, conforme o § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, atribuiu a essas o mesmo tratamento aplicável às operações ditas comuns.

Assim, a Consulente não poderá, nos termos do referido § 4º do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, quando as operações com mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, praticar os procedimentos relativos às saídas a título de consignação mercantil.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação