Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 191 DE 03/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 2010

(MG de 09/09/2010)

ICMS – CONSIGNA??O MERCANTIL –INAPLICABILIDADE – Nos termos do ? 4? do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, os procedimentos relativos ?s sa?das em consigna??o mercantil n?o se aplicam ?s mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter como atividade principal o com?rcio atacadista de produtos aliment?cios e adquirir, em Minas Gerais e fora deste Estado, alguns produtos sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, tais como goiabada, leite em p?, ?leo de soja e gelatina, cujo recolhimento do ICMS/ST ? feito por ocasi?o da entrada de tais produtos no Estado.

Explica que, conforme o previsto nos arts. 254 e 255 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, pretende realizar opera??o de consigna??o mercantil, por meio da qual o seu cliente, o consignat?rio situado neste Estado, ir? revender cestas de alimentos aos seus funcion?rios, a partir do fornecimento pela Consulente.

Entende que a veda??o de que trata o ? 4? do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 n?o se aplica ? opera??o que pretende realizar, tendo em vista que as suas sa?das n?o est?o sujeitas ? reten??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria, posto que essa obriga??o j? ocorreu no momento de entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

Discorre sobre o regime de substitui??o tribut?ria quanto ? responsabilidade do contribuinte e ao recolhimento do imposto, asseverando sobre a definitividade da tributa??o relativamente ?s opera??es subsequentes, conforme disp?e o art. 1? da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Alega que o seu cliente poder?, eventualmente, revender as cestas ora consignadas por pre?o igual ou inferior ao de aquisi??o.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1–Est? correto o entendimento da Consulente de que ? aplic?vel a consigna??o mercantil inclusive quando j? foi efetuado o recolhimento do ICMS/ST na entrada dos produtos?

2–Est? correto o entendimento da Consulente no sentido de que ? aplic?vel a consigna??o mercantil quando o consignat?rio revende a cesta aliment?cia por pre?o igual ou inferior ao de aquisi??o?

RESPOSTA:

Importante frisar, inicialmente, que por for?a do disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 ? atribu?da ao adquirente mineiro a responsabilidade, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, pela apura??o e pelo recolhimento do imposto devido pelas opera??es subsequentes realizadas com a mercadoria em territ?rio mineiro.

Dessa forma, quando a responsabilidade n?o for atribu?da ao remetente situado em outro Estado por se tratar de substitui??o tribut?ria aplic?vel somente nas opera??es de ?mbito interno, o adquirente localizado em Minas Gerais ser? respons?vel pela apura??o e pelo recolhimento do imposto devido a este Estadono momento da entrada da mercadoria em territ?rio mineiro, conforme determina??o do art. 14 referido.

O adquirente mineiro tamb?m ser? respons?vel pelo imposto devido a este Estado a t?tulo de substitui??o tribut?ria, quando o remetente, sujeito passivo por substitui??o, n?o efetuar a reten??o ou efetuar reten??o a menor do imposto, conforme o disposto no art. 12 c/c art. 15, ambos da Parte 1 referida. Cabe lembrar que o Estado de Minas Gerais tem celebrado diversos protocolos com outros Estados para aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria nas opera??es com g?neros aliment?cios, conforme item 43, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 e 2 – O Estado, ao tratar de mat?ria tribut?ria, poder? dispor da forma que lhe parecer mais conveniente para o atendimento do interesse p?blico, observados os limites gerais que lhe s?o impostos pela Constitui??o da Rep?blica e pelas leis complementares.

Logo, por entender conveniente, abrigou, no Cap?tulo XXVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, regime espec?fico, j? disciplinado pelo Ajuste SINIEF 02/93, para opera??es de consigna??o mercantil, dando a estas, para efeitos tribut?rios, tratamento diverso das regras aplic?veis ?s opera??es comuns de venda.

Da mesma forma, ao excetuar a aplica??o dessas normas, nos casos de opera??es com mercadorias objeto de substitui??o tribut?ria, conforme o ? 4? do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, atribuiu a essas o mesmo tratamento aplic?vel ?s opera??es ditas comuns.

Assim, a Consulente n?o poder?, nos termos do referido ? 4? do art. 254 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, quando as opera??es com mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, praticar os procedimentos relativos ?s sa?das a t?tulo de consigna??o mercantil.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o