Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 191 DE 24/02/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2010
CR?DITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDI?RIO - ?LEO DIESEL - MINERADORA - Poder? ser apropriado, sob a forma de cr?dito, o valor do imposto retido por substitui??o tribut?ria nas aquisi??es interestaduais de ?leo diesel, na propor??o em que for utilizado em processo produtivo como produto intermedi?rio, observado o disposto no inciso V, art. 66 do RICMS/02 e na Instru??o Normativa SLT no 01/2001, desde que atendidas as demais condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividades principais a extra??o e o beneficiamento de pedras e outros materiais para constru??o.
Aduz adquirir ?leo diesel B3 interior, que utiliza em suas atividades, executadas e conclu?das em linhas de produ??o dentro de suas depend?ncias, ou seja, em um mesmo local, na propor??o de 88% para a movimenta??o de p?s carregadeiras, escavadeiras hidr?ulicas e caminh?es fora de estrada, no processo de extra??o e britamento.
O restante do ?leo diesel adquirido, 12% do total, ? utilizado no abastecimento dos caminh?es por meio dos quais efetua o transporte da mercadoria at? o destinat?rio.
Esclarece que ainda n?o est? aproveitando, a t?tulo de cr?dito, o ICMS referente ? aquisi??o do ?leo diesel, mas pretende faz?-lo em rela??o ?s aquisi??es recentes e, se poss?vel, de forma extempor?nea, em rela??o ?s anteriormente efetuadas.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Poder? apropriar, a t?tulo de cr?dito, o valor do ICMS referente ? aquisi??o do ?leo diesel utilizado no seu processo de industrializa??o, anteriormente recolhido a t?tulo de substitui??o tribut?ria? Que procedimentos dever? observar para efetuar esse aproveitamento?
2 - A t?tulo de exemplo, dos valores abaixo informados, constantes na nota fiscal referente ? aquisi??o do ?leo diesel, quais poder? apropriar?
a) ICMS retido na opera??o anterior pela refinaria (Rio de Janeiro): BC R$ 20.951,00, Al?quota 13%, Imposto R$ 2.723,65.
b) ICMS repassado para refinaria (MG): BC R$20.144,00, Al?quota 12%, imposto R$ 2.417,28.
c) ICMS a ser repassado (Cl?usula 11? Conv?nio ICMS 3/99): R$ 2.417,28. Valor a complementar: R$ 0,00.
3 - Esse valor ser? lan?ado em Outros Cr?ditos, Campo 71 da DAPI? Considerando que no Sintegra n?o existe campo para outros cr?ditos, a nota fiscal dever? ser escriturada apenas com o valor total? Procedendo dessa forma, sempre haver? diferen?a de cr?dito entre a DAPI e o Sintegra, qual o procedimento correto a ser observado? ? poss?vel ajustar essa informa??o em conformidade com o ICMS?
4 - Ter? de emitir nota fiscal para se creditar ou ser? necess?rio somente o lan?amento do valor a ser creditado no campo Outros Cr?ditos da DAPI?
5 - Para compor o Sintegra e fechar o total da nota fiscal de entrada, ter? que escriturar o valor da base de c?lculo do ICMS/ST e o valor do ICMS/ST quando destacados no campo pr?prio da nota fiscal de aquisi??o do ?leo diesel? Na maioria das vezes este valor n?o fecha. Qual o meio correto de realizar esse lan?amento em conformidade com os arquivos eletr?nicos e a legisla??o do ICMS?
RESPOSTA:
Esclare?a-se, inicialmente, que a Instru??o Normativa SLT n? 01/2001, publicada no Di?rio Oficial (MG) de 03 de maio de 2001, que trata do conceito de produto intermedi?rio para efeito de direito ao cr?dito do ICMS pelas empresas mineradoras, o define como sendo aquele que, empregado diretamente no processo de extra??o e industrializa??o de min?rios, integra-se ao novo produto.
Considera, ainda, por extens?o, que produto intermedi?rio ? tamb?m o que, embora n?o se integrando ao novo produto, ? consumido, imediata e integralmente, no processo da extra??o ou industrializa??o.
A citada Instru??o Normativa tamb?m determina que o processo de extra??o tem in?cio com a fase de desmonte (arriamento do min?rio ou do est?ril de sua posi??o rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de min?rio ou de est?ril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem.
1 - Sim. Observado o disposto no inciso V, art. 66 do RICMS/02 e na Instru??o Normativa SLT no 01/2001, a Consulente poder? apropriar, sob a forma de cr?dito, da parcela do imposto retido por substitui??o tribut?ria decorrente da aquisi??o interestadual de ?leo diesel, na propor??o em que for utilizado no processo produtivo como produto intermedi?rio, desde que atendidas as demais condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria.
2 - Ressalte-se, de in?cio, que a entrada, em territ?rio mineiro, decorrente de opera??o interestadual, de petr?leo, de lubrificante e de combust?vel l?quido ou gasoso dele derivados ou de energia el?trica, quando n?o destinados a comercializa??o ou a industrializa??o do pr?prio produto, ? hip?tese de incid?ncia do ICMS, conforme determina o art. 1?, inciso IV, do RICMS/02, sem preju?zo do disposto no art. 155, ? 2?, X, "b" da Constitui??o da Rep?blica, que estabelece a imunidade tribut?ria nas opera??es interestaduais com esses produtos.
Desta forma, o fornecedor da Consulente figura como contribuinte substituto em rela??o ao imposto devido pela entrada de combust?veis em territ?rio mineiro, quando n?o destinado a comercializa??o ou a industrializa??o do pr?prio produto. Por essa raz?o, e nos termos do art. 66, ? 8? do RICMS/02, o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substitui??o tribut?ria e n?o destin?-la ? comercializa??o, poder? apropriar-se, sob a forma de cr?dito, do valor do imposto que incidiu nas opera??es com a mesma.
Assim, em conformidade com o disposto no art. 2? da Instru??o Normativa SLT n? 01/2001, quando utilizar o ?leo diesel como produto intermedi?rio em processo de industrializa??o adquirido com ICMS/ST retido, a Consulente poder? aproveitar como cr?dito o valor do imposto incidente sobre a opera??o, assim entendido como sendo o resultado da aplica??o da al?quota interna do produto sobre o respectivo valor utilizado na apura??o da base de c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria.
Valendo-se, como exemplo, da c?pia do documento fiscal acostado aos autos, fls. n? 04, pode-se concluir que o imposto pass?vel de aproveitamento na forma de cr?dito ser? correspondente ? aplica??o do percentual de 12% (al?quota interna) sobre o valor da base de c?lculo do ICMS/ST (R$20.144,00). Assim, considerando a propor??o de utiliza??o do ?leo diesel no processo industrial da Consulente e atendidas as demais condi??es estabelecidas na legisla??o, poder? ser apropriada como cr?dito a parcela correspondente a 88% de R$ 2.417,28, ou seja, R$ 2.127,21.
3 a 5 - N?o cabe emiss?o de nota fiscal quando da entrada do produto no estabelecimento da Consulente. Considerada a preponder?ncia no uso do ?leo diesel como produto intermedi?rio, a nota fiscal emitida pelo fornecedor dever? ser escriturada no livro Registro de Entradas, no Campo ICMS - Valores Fiscais e Opera??es com Cr?dito do Imposto.
Encerrado o per?odo de apura??o e verificado que, em raz?o do seu emprego, ficou descaracterizada a condi??o de produto intermedi?rio de parcela do combust?vel adquirido, dever? ser efetuado o estorno do cr?dito a ela correspondente no Campo 003 - Estorno de Cr?ditos, do Quadro D?bito do Imposto, no livro Registro de Apura??o do ICMS.
Em rela??o ? parcela do imposto n?o apropriada na ?poca pr?pria, a Consulente poder? efetuar o seu creditamento extemporaneamente, observado o disposto no art. 67 do RICMS/02, inclusive o prazo decadencial de que trata o ? 3? desse artigo.
DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2010.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o
(*) Consulta reformulada por mudan?a de entendimento