Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 191 DE 09/09/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 set 2008
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO – A opção pelo crédito presumido de que trata o art. 75, inciso XIX, do RICMS/2002, não impede o recebimento, em transferência, de crédito acumulado em razão de diferimento a que se refere o art. 4º do Anexo VIII do mesmo Regulamento, desde que observadas as condições e procedimentos estabelecidos neste Anexo, ficando vedado o aproveitamento de créditos em transferência caso sejam relacionados às operações contempladas com o crédito presumido.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter optado pelo crédito presumido estabelecido na alínea “b”, inciso XIX, art. 75 do RICMS/2002.
Aduz ser empresa de capital aberto que utiliza sistema integrado de informações (SAP), cujo custeio deve manter critérios uniformes de registros para todos os seus estabelecimentos, sendo, portanto, um único procedimento contábil e fiscal para as aquisições de matéria-prima, material intermediário e embalagem.
Acrescenta que a configuração do sistema para atender à determinação de não-apropriação de crédito, de forma individualizada (a cada entrada) em relação às unidades mineiras optantes pelo crédito presumido estabelecido no inciso XIX do art. 75 do RICMS/2002, traria dificuldades significativas para a empresa.
Considera que a questão poderia ser resolvida caso pudesse manter, nos estabelecimentos optantes, a escrituração normal do livro Registro de Entradas, informando o valor do crédito relativo à entrada na Coluna “Operações com crédito do imposto”. Anularia integralmente tais créditos no Campo “003 – Estorno de créditos”, no livro Registro de Apuração de ICMS.
Ressalta que a pretendida forma de apuração não causaria prejuízo aos cofres do Estado e manteria a integridade dos registros contábeis da empresa.
Informa que mantém neste Estado outra filial que, em decorrência do diferimento previsto no item 69, Anexo II do RICMS/2002, poderá apresentar saldo credor acumulado. Entende que a opção pelo crédito presumido não impede o estabelecimento optante de receber crédito em transferência para quitação de ICMS devido.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Poderá adotar os procedimentos descritos?
2 – É viável que os registros magnéticos no SINTEGRA apresentem as informações conforme os procedimentos descritos?
3 – O valor total do crédito presumido lançado no Campo 006 – Outros Créditos do livro Registro de Apuração de ICMS deverá ser lançado no campo 67 da DAPI?
4 – Ainda que efetuada opção pelo crédito presumido, poderá receber, para quitação com saldo devedor de ICMS, crédito acumulado transferido por outro estabelecimento da Consulente estabelecido em Minas Gerais, nos termos do art. 4º, Anexo VIII do RICMS/2002?
RESPOSTA:
1 e 2 – Para adoção de procedimentos de escrituração diversos daqueles estabelecidos no RICMS/2002, a Consulente poderá solicitar Regime Especial, nos termos dos arts. 49 e seguintes do RPTA, que será apreciado pela autoridade competente, a quem caberá decidir sobre a matéria.
3 – Sim. O campo da DAPI adequado para lançamento do valor relativo ao crédito presumido é o campo 67.
4 – A opção pelo crédito presumido não impede o recebimento em transferência de crédito acumulado em razão do diferimento de que trata a hipótese estabelecida no art. 4º do Anexo VIII do RICMS/2002, desde que observadas as condições e procedimentos estabelecidos neste Anexo.
Entretanto, por determinação contida no inciso XIX do art. 75 do mesmo Regulamento, fica vedado à Consulente aproveitar créditos em transferência caso sejam relacionados às operações contempladas com o crédito presumido.
Assim, por exemplo, nas hipóteses de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da Consulente, não se admite a transferência de créditos para compensação com débitos relativos ao mencionado crédito presumido em razão da relação entre os créditos recebidos em transferência e as operações praticadas pelo estabelecimento destinatário.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de setembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação