Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 191 DE 28/09/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2007
ICMS - BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO – OBJETO USADO – RENOVAÇÃO – RECONDICIONAMENTO
ICMS - BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO – OBJETO USADO – RENOVAÇÃO – RECONDICIONAMENTO – Em relação à máquina ou equipamento caracterizado como usado nos termos do item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, aplica-se redução de base de cálculo desde que cumpridas as condições constantes nos subitens 10.1, 10.2, 10.4 e 10.5 do item referido. Redução que prevalece mesmo que se trate de produto usado que tenha sido objeto de renovação ou recondicionamento, observado conceito constante na alínea e, inciso II, art. 222, Parte Geral do Regulamento citado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente estabelecida em outro Estado informa exercer atividades de industrialização, comercialização, importação e exportação de máquinas fotocopiadoras e similares. Exerce também participação societária em outras empresas na condição de sócia, acionista ou quotista.
Aduz ser controladora de empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, com atuação no remanufaturamento de máquinas copiadoras usadas de diversas marcas e modelos, inclusive de origem estrangeira. Tais máquinas, após o remanufaturamento, serão objeto de transferência para filial mineira para serem revendidas para bancos, escolas, papelarias, etc.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais ratificará a redução de base de cálculo a 20% (vinte por cento) determinada pelo Estado do Amazonas na saída do produto daquele Estado para Minas Gerais?
2 – Qual alíquota deverá ser observada na entrada do produto usado no território mineiro e sua posterior comercialização neste Estado?
RESPOSTA:
1 e 2 - No que se refere à operação de remessa, ainda que em transferência, praticada por estabelecimento situado em outra unidade da Federação, caberá à Consulente verificar, junto ao Fisco respectivo, questões relativas aos procedimentos e à tributação a serem observados.
Quanto a Minas Gerais, em relação à máquina ou equipamento caracterizados como usados nos termos do item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, aplica-se redução de base de cálculo, desde que cumpridas as condições constantes nos subitens 10.1, 10.2, 10.4 e 10.5 do item referido. Redução que prevalece mesmo que se trate de produto usado que tenha sido objeto de renovação ou recondicionamento, observado conceito constante na alínea e, inciso II, art. 222, Parte Geral do Regulamento citado.
Cabe ressaltar que as partes, peças ou acessórios aplicados na renovação das máquinas usadas se submeterão ao tratamento tributário de que trata o mencionado subitem 10.5.
Excetua-se aplicação da redução em questão nas hipóteses referidas no subitem 10.3 do item supramencionado, observado, no caso de produto importado, o disposto na alínea b desse subitem.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício