Consulta de Contribuinte nº 191 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PARA O ACOBERTAMENTO DA OPERA­ÇÃO – VEDAÇÃO; - ESCRITURAÇÃO DA DES – NÃO OBRIGATORIEDADE Não constituindo a atividade de aluguel de bens móveis prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto é vedada a expedição de nota fiscal de serviços para comprovar a referida operação. Não se sujeitam à escrituração na DES, tanto pelo lo­cador, como pelo locatário, as operações referen­tes à locação de bens móveis.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A empresa dirige-se a esta Gerência indagando:

a) Empresas de locação de bens móveis estão obrigadas a emitir notas fiscais?
b) Que tipos de documentos as empresas locadoras de bens móveis podem ou devem emitir?
c) A Consulente, como locatária de bens móveis, está obrigada a declarar na DES (Declaração Eletrônica de Serviços) todas as locações que venha a con­tratar?

RESPOSTA:

a, b) A efetiva locação de bens móveis, configurada apelo contrato, escrito ou não, em que o locador cede ao locatário, temporariamente, o uso e gozo do bem, mediante certa retribuição (art. 565 do Código Civil), não se sujeita à incidência do ISSQN, em função de ter sido excluída da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 por veto do Sr. Presidente da República, quando da sanção da Lei.
O veto teve como justificativa o fato de que a locação de bens móveis não constitui prestação de serviços, ou seja, não denota obrigação de fazer, e como tal não pode ser tributada a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN , cujo fato gerador é a prestação de serviços definidos em lei complementar, atualmente os constantes da lista anexa à LC 116.

Com efeito, por não configurar atividade de prestação de serviços, a operação de aluguel de bens móveis não deve ser acobertada por nota fiscal de serviço, podendo, relativamente a este Fisco, ser comprovada por via de qualquer outro documento (recibo, fatura, declaração), que não a nota fiscal autorizada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

c) Não.

De acordo com o art. 2º do Dec. 11.467/2003, “a DES destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher. GELEC,”

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.