Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 191 DE 10/08/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2006
ENTREGA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
ENTREGA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – Nas operações em que se configurar a entrega à ordem, deverão ser observadas, por analogia, as normas do art. 304 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A atividade da Consulente é a exploração do comércio atacadista, representação e distribuição de livros, revistas, jornais e outras publicações, classificada no CAE 44.7.2.00-4, sendo detentora de regime especial de emissão de documentos fiscais para atender a condições especiais e peculiaridades de suas operações e prestações.
Informa que a empresa recebe as publicações dos editores, em regime de consignação mercantil, em sua filial localizada no Estado de São Paulo, que as remete para as demais filiais espalhadas pelo território nacional.
A Consulente recebe mercadoria em transferência da sua filial, localizada em São Paulo, com uso do CFOP 2.152, remete a mesma mercadoria aos jornaleiros como remessa de mercadoria em consignação, utilizando o CFOP 5.917.
Após o período de permanência em bancas para a tentativa de vendas, os exemplares não vendidos são devolvidos, procedendo-se a emissão da nota fiscal de retorno de mercadoria em consignação, utilizando o CFOP 1.918. Relativamente às mercadorias vendidas, é emitida uma nota fiscal de venda da Consulente para o jornaleiro com o CFOP 5.114.
As mercadorias devolvidas pelos jornaleiros à Consulente, por motivos de logística e custo, são encaminhadas/devolvidas diretamente às editoras das respectivas publicações, emitindo notas fiscais, nos seguintes termos:
1 – nota fiscal de devolução consignada, CFOP 6.918, constando a editora como destinatária;
2 – nota fiscal por conta e ordem de terceiros, CFOP 6.923, constando como destinatário o local indicado pela própria editora para entrega dessas publicações de encalhe, destacando no corpo desta as informações da nota fiscal de devolução consignada, mencionada no item 1.
Uma vez que a operação de consignação mercantil, regulada pelos art. 254 e 255 do Anexo IX do RICMS/2002, trata as partes como consignante e consignatário, entende a Consulente que não há necessidade de todo o ciclo da operação ser fechada por estabelecimento, diferentemente de outros artigos que atribuem as responsabilidades ao estabelecimento isoladamente.
CONSULTA:
1 – Está correto o seu entendimento?
2 – Caso negativo, essas peculiaridades poderão ser incluídas no seu regime especial?
RESPOSTA:
1 – O entendimento demonstrado pela Consulente afigura-se incorreto no que se refere às remessas das mercadorias não vendidas diretamente para a editora.
Nesse caso, adotando por analogia os procedimentos relativos à venda à ordem, previstos pelo art. 304 do Anexo IX do RICMS/2002, o correto é a emissão de nota fiscal em nome da Filial Paulista, encarregada da distribuição da mercadoria, fazendo constar na mesma tratar-se de devolução simbólica de mercadoria recebida em transferência.
Simultaneamente, deverá ser emitida nota fiscal, em nome da editora, para acobertar o transporte da mercadoria devolvida até o local indicado pela mesma, mencionando nesse documento tratar-se de "remessa por conta e ordem de terceiros" bem como o número, série e data da nota fiscal mencionada anteriormente.
Tendo em vista tratar-se de situação que envolve outra unidade da Federação, como é o caso, sugere-se que essa seja consultada em relação a tais procedimentos, inclusive no que se refere à devolução de mercadoria recebida em consignação pelo distribuidor paulista.
2 – Não há óbice a que a Consulente, para atender às peculiaridades específicas da sua situação, relativas à emissão de documentos fiscais, formule pedido de alteração do regime especial, com observância das normas contidas nos arts. 26 a 34 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação