Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 191 DE 05/09/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 set 2005

ECF - CUPOM FISCAL - ISSQN

ECF - CUPOM FISCAL - ISSQN - É facultado ao contribuinte o acréscimo, no Cupom Fiscal, de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo, consoante previsto no art. 130, § 1º, inciso I, alínea "b", Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que exerce a atividade de comércio atacadista e varejista de pneus e acessórios para veículos, efetuando a prestação de serviços de alinhamento, balanceamento de rodas, lavagem e, ainda, a importação e a exportação de pneumáticos.

Explica que presta serviços com emprego de peças e, para tanto, emite nota fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), especificando as mercadorias utilizadas, bem como o valor do serviço executado, podendo o cliente ser pessoa física ou jurídica, consumidor final ou não.

Entende que não se justifica a emissão de Cupom Fiscal para as mercadorias e Nota Fiscal para os serviços, sendo mais condizente emitir uma única Nota Fiscal abrangendo a operação e a prestação.

Acrescenta que recolhe o ISSQN (competência municipal) pelo regime de estimativa, estando desobrigada de emissão de nota fiscal de serviços e, raramente, vende mercadorias para consumidor final sem que haja prestação de serviços.

Diante do relatado e com dúvidas acerca dos procedimentos fiscais a serem adotados em relação à emissão de Cupom Fiscal nas operações de vendas que realiza, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A Consulente está obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF?

2 - Caso a resposta do item anterior seja positiva, o equipamento ECF poderá ser normalmente utilizado para emissão do Cupom Fiscal referente à prestação de serviços, ou seja, poderá emitir um único Cupom Fiscal abrangendo a operação e a prestação?

RESPOSTA:

1 - Nos termos do inciso I, art. 28, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, em regra, todo contribuinte que promove vendas de mercadorias a varejo está obrigado a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

As hipóteses de exceção a essa obrigatoriedade previstas na legislação, especialmente o disposto no § 1º, incisos I a III do referido art. 28, não abrangem a situação fática trazida pela Consulente, devendo a mesma, obrigatoriamente, utilizar o ECF.

Entretanto, excepcionalmente e considerando as peculiaridades da atividade da empresa, o Delegado Fiscal poderá dispensá-la do uso obrigatório de ECF, uma vez que emite Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para todas as suas operações, utilizando PED, conforme estabelecido no art. 34-A, Parte 1 do mesmo Anexo V do RICMS/02.

2 - Consoante previsto no art. 130, § 1º, inciso I, alínea "b", Parte Geral do RICMS/02, é facultado ao contribuinte o acréscimo, no Cupom Fiscal, de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo. No tocante à escrituração fiscal dos valores relativos ao ISSQN, a Consulente deverá observar o disposto na legislação tributária, notadamente nos arts. 20, inciso V, alíneas "b" e "d", e § 1º e 24, incisos II, VI e § 1º, ambos do Anexo VI do Regulamento do ICMS/2002.

DOET/SUTRI/SEF, 05 de setembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação