Consulta de Contribuinte nº 191 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS EXIGIDOS. A legislação municipal regedora da tributação diferenciada do ISSQN para as sociedades de profissionais – art. 13, Lei 8725 -, além de relacionar textualmente as atividades alcançadas, estabelece os requisitos básicos ao enquadramento, um dos quais é a confluência do objeto social com a habilitação profissional de todos os sócios.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Indaga-nos a Consulente se uma sociedade integrada por sócios habilitados em Economia e Administração de Empresas pode efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseado no número de profissionais habilitados.

A mesma pergunta faz-se para outra situação: sociedade integrada por um médico e um economista, já que ambas as atividades estão entre as nomeadas no art. 13 da Lei 8725/2003.

RESPOSTA:

A tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está prevista no art. 13 da Lei 8725/2003. Ali estão relacionadas as atividades que, exercidas sob a forma de sociedade, devem calcular o ISSQN sobre a quantidade de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade.

Além de circunscrever a incidência da tributação exceptiva a determinadas atividades, o art. 13, por seu parágrafo único, da Lei 8725 estabelece certas imposições aos eventuais destinatários, excluindo do tratamento tributário diferenciado as sociedades que apresentem qualquer uma das seguintes características:

“I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”

Relativamente às atividades contempladas, o referido art. 13 (“caput”) arrola as seguintes profissões: “médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo.”

O fundamento da tributação exceptiva do ISSQN para tais sociedades é a prestação pessoal dos serviços profissionais pelos sócios, que optaram por exercer as atividades para as quais se habilitaram através de pessoa jurídica por eles constituída com tal finalidade, em vez de fazê-lo como profissionais autônomos, cuja tributação baseia-se também em valores fixos estabelecidos e não no preço dos serviços, como dispõe a regra geral.

Apresentados os aspectos fundamentais da legislação regente, verifica-se prontamente a impossibilidade do enquadramento na modalidade de cálculo excepcional do ISSQN, da sociedade integrada por sócio habilitado em Administração de Empresas, cuja atividade não está relacionada no citado preceito legal.


Quanto à indagação sobre a possibilidade de enquadramento da sociedade formada por um sócio médico e outro economista, inexiste obstáculo a tanto, sob o enfoque da habilitação profissional, ou seja, das duas atividades a que estão aptos os dois sócios da empresa.

No entanto, há que serem observadas todas as demais condições predispostas, as quais acima reproduzimos, destacando-se entre elas a que exige a consonância entre o objeto social e a habilitação profissional dos sócios. É por isso que, em se tratando de sociedade constituída por um sócio médico e outro economista – como mencionado nesta consulta – o seu objeto deve indicar o efetivo exercício pela pessoa jurídica das duas atividades inerentes à habilitação profissional de ambos os sócios.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.