Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 191 DE 18/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 out 2004

NOTA FISCAL DE ENTRADA -

NOTA FISCAL DE ENTRADA - Admite-se somente ao estabelecimento destinatário mineiro que assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares, a emissão da Nota Fiscal de Entrada em substituição à Nota Fiscal Avulsa.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa que atua no ramo de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores e retífica de motores, mantendo vários clientes em Minas Gerais, sendo muitos destes consumidores finais que enviam motores e máquinas para serem recondicionados em seu estabelecimento situado em São Paulo, ocorrendo a retirada e o transporte de tais bens por sua conta e ordem.

Quando da retirada dos bens, de acordo com a exigência da fiscalização, está sendo solicitada junto à Repartição Fiscal a emissão da nota fiscal avulsa, em nome do remetente para fins de remessa e transporte até o estabelecimento da Consulente. Após o processo de recondicionamento os bens retornam à origem acobertados por documento fiscal de emissão da Consulente.

Ocorre, entretanto, que tal procedimento tem lhe trazido prejuízos uma vez que ao retirar os bens fora do horário de expediente, o veículo fica retido até que possa estar em poder da mencionada nota fiscal avulsa.

Para facilidade operacional pretende emitir a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, identificando a operação como de entrada, utilizando a mesma para acobertar o transporte sob sua responsabilidade, em substituição à nota fiscal avulsa referente aos bens.

Transcreve o art. 54 do Convênio S/Nº de 15 de dezembro de 1970 e menciona algumas consultas de contribuintes deste Estado para, finalmente, fazer a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correta sua pretensão de emitir nota fiscal de entrada, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o transporte sob sua responsabilidade, em substituição à nota fiscal avulsa?

2 - Caso negativo, existe possibilidade de concessão de regime especial autorizando o procedimento pretendido?

RESPOSTA:

1 - No art. 20 do Anexo V do RICMS/02 buscou-se reproduzir a regra insculpida no art. 54 do Convênio S/Nº de 15/12/1970, que autoriza a emissão de nota fiscal de entrada pelo destinatário de mercadorias nas remessas promovidas por particulares ou produtores rurais do mesmo ou de outro município. Neste caso, é de se entender que o legislador, ao especificar as operações no mesmo ou em outro município quis alcançar as operações ocorridas dentro do Estado, ao qual compete estabelecer regras relativas ao ICMS e fiscalizar o cumprimento das mesmas.

Sendo assim, consideramos que a pretensão da Consulente não encontra amparo na legislação vigente em Minas Gerais.

2 - Sim. Considerando tratar-se de procedimento diverso do previsto na legislação vigente neste Estado, a questão poderá ser objeto de análise através de pedido de regime especial a ser formulado com observância das normas contidas na Seção II, Capítulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 18 de outubro de 2004.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves.

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares .

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação