Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 191 de 18/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 out 2004

NOTA FISCAL DE ENTRADA - Admite-se somente ao estabelecimento destinat?rio mineiro que assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer t?tulo, remetidas por particulares, a emiss?o da Nota Fiscal de Entrada em substitui??o ? Nota Fiscal Avulsa.

EXPOSI??O:

A Consulente ? empresa que atua no ramo de com?rcio a varejo de pe?as e acess?rios novos para ve?culos automotores e ret?fica de motores, mantendo v?rios clientes em Minas Gerais, sendo muitos destes consumidores finais que enviam motores e m?quinas para serem recondicionados em seu estabelecimento situado em S?o Paulo, ocorrendo a retirada e o transporte de tais bens por sua conta e ordem.

Quando da retirada dos bens, de acordo com a exig?ncia da fiscaliza??o, est? sendo solicitada junto ? Reparti??o Fiscal a emiss?o da nota fiscal avulsa, em nome do remetente para fins de remessa e transporte at? o estabelecimento da Consulente. Ap?s o processo de recondicionamento os bens retornam ? origem acobertados por documento fiscal de emiss?o da Consulente.

Ocorre, entretanto, que tal procedimento tem lhe trazido preju?zos uma vez que ao retirar os bens fora do hor?rio de expediente, o ve?culo fica retido at? que possa estar em poder da mencionada nota fiscal avulsa.

Para facilidade operacional pretende emitir a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, identificando a opera??o como de entrada, utilizando a mesma para acobertar o transporte sob sua responsabilidade, em substitui??o ? nota fiscal avulsa referente aos bens.

Transcreve o art. 54 do Conv?nio S/N? de 15 de dezembro de 1970 e menciona algumas consultas de contribuintes deste Estado para, finalmente, fazer a seguinte

CONSULTA:

1 - Est? correta sua pretens?o de emitir nota fiscal de entrada, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o transporte sob sua responsabilidade, em substitui??o ? nota fiscal avulsa?

2 - Caso negativo, existe possibilidade de concess?o de regime especial autorizando o procedimento pretendido?

RESPOSTA:

1 - No art. 20 do Anexo V do RICMS/02 buscou-se reproduzir a regra insculpida no art. 54 do Conv?nio S/N? de 15/12/1970, que autoriza a emiss?o de nota fiscal de entrada pelo destinat?rio de mercadorias nas remessas promovidas por particulares ou produtores rurais do mesmo ou de outro munic?pio. Neste caso, ? de se entender que o legislador, ao especificar as opera??es no mesmo ou em outro munic?pio quis alcan?ar as opera??es ocorridas dentro do Estado, ao qual compete estabelecer regras relativas ao ICMS e fiscalizar o cumprimento das mesmas.

Sendo assim, consideramos que a pretens?o da Consulente n?o encontra amparo na legisla??o vigente em Minas Gerais.

2 - Sim. Considerando tratar-se de procedimento diverso do previsto na legisla??o vigente neste Estado, a quest?o poder? ser objeto de an?lise atrav?s de pedido de regime especial a ser formulado com observ?ncia das normas contidas na Se??o II, Cap?tulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 18 de outubro de 2004.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves.

Assessora

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares .

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o