Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 191 DE 21/08/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 ago 1998
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO – TERMO DE ACORDO
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO – TERMO DE ACORDO- O contribuinte poderá celebrar termo de acordo, de que trata o art. 12 do Anexo XXI do RICMS/96, desde de que para transferência de crédito pago na aquisição de determinada mercadoria para operação de saída da mesma mercadoria, com destaque na nota fiscal acobertadora da operação.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, tem como atividade principal a comercialização de resíduo industrial de cevada e casca de malte", que adquire da Cia. Cervejaria Brahma.
Informa que, posteriormente, vende esses produtos exclusivamente para produtores rurais estabelecidos e regularmente inscritos no Cadastro de Produtores Rurais deste Estado, para uso na pecuária, com a finalidade de alimentação animal.
Alega que, em razão da situação tributária permitir o uso do crédito pelas entradas e o diferimento quando das saídas, passou a acumular crédito de ICMS, que vem aumentando mês a mês.
Em razão dessa situação,
CONSULTA:
1 – Em virtude do acúmulo de crédito de ICMS, proveniente das operações citadas, poderá utilizar da faculdade prevista no Anexo XXI, art. 12 do RICMS/96, transferindo o crédito acumulado para pagamento de aquisição de mercadorias?
2 – Em caso positivo, como proceder para firmar o Termo de Acordo com a Superintendência Regional da Fazenda?
3 – Caso não seja possível a utilização do crédito acumulado para a finalidade mencionada, existe outra possibilidade para se absorver o citado crédito?
RESPOSTA:
1 e 3 – Esta Diretoria corrobora o parecer da Chefia da AF/Juatuba, segundo o qual "a consulente não poderá utilizar da faculdade prevista no art. 12 do Anexo XXI do RICMS/96, por não se adequar às exigências do dispositivo legal, posto que a transferência só poderá ser autorizada para as operações de saídas diferidas para os produtores rurais adquirentes dos resíduos industriais de cevada e casca de malte, e não para a empresa "in casu", fornecedora dos produtos retro mencionados – Cia. Cervejaria Brahma."
A consulente só poderá transferir os créditos acumulados para produtores rurais adquirentes de suas mercadorias e não para aquisição como questiona.
Por oportuno, informamos que, tendo como atividade o comércio varejista, não se enquadra na situação elencada no art. 1º do citado Anexo XXI.
2 – Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 21 de agosto de 1.998.
Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT