Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 191 DE 01/07/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 1994

CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do art. 22, I, da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do art. 22, I, da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A "carta de correção", como documento auxiliar da escrita fiscal, pode ser utilizada para correção de valores e demais irregularidades da nota fiscal?

2 - Pode corrigir peso da mercadoria, na nota fiscal?

RESPOSTA:

1 e 2 - A consulta formulada trata de assunto disciplinado na INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE nº 03, de 22/12/92.

Assim, com base no art. 22, inc. I e parágrafo único da CLTA/MG, esta Diretoria declara a sua ineficácia, por ser meramente protelatória, uma vez que versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando, portanto, de produzir os efeitos previstos no art. 21 da citada CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 01 de julho de 1994

Amabile Madalena Rosignoli- Assessora

De acordo.

José Ramos de Araújo - Diretor