Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 191 DE 30/07/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 1993
CRÉDITO DO ICMS - TRANSPORTE
CRÉDITO DO ICMS - TRANSPORTE - É lícita a apropriação, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas pelo tomador de serviço, assim considerado aquele que assumir o encargo relativo ao frete.
EXPOSIÇÃO:
A consulente industrializa e comercializa fertilizantes, apurando o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprovando suas saídas através de notas fiscais.
Alega que, nos termos dos artigos 162 e 163 do RICMS, na saída de mercadoria com cláusula CIF ou FOB, a prestação do serviço de transporte, quando efetuado por autônomo ou empresa de transporte não inscrita em Minas Gerais, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS.
Informa que efetua transporte de mercadorias nas condições acima e faz constar na nota fiscal o nome do tomador do serviço (destinatário da mercadoria), o valor do frete, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS, sendo que este é recolhido em guia separada.
Entende que, sendo responsável pelo ICMS sobre o transporte, pode compensar "o débito do ICMS destacado no corpo da nota fiscal, com crédito da apuração final do ICMS da mercadoria", apesar de não estar fazendo uso do crédito para obter o débito e sim recolhendo em guia separada o valor do ICMS.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto seu entendimento?
2 - Caso positivo, como regularizar as situações anteriores?
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente, cumpre-nos acentuar que terá direito ao crédito do imposto o contribuinte (remetente ou destinatário) que assumir o encargo relativo ao frete.
Desta forma, reputamos incorreto o entendimento da consulente, tendo em vista que de conformidade com a informação prestada pela mesma em resposta à diligência solicitada por esta Diretoria, o tomador do serviço é o destinatário da mercadoria.
Por oportuno, esclarecemos que a operação interna com fertilizantes produzidos no Estado, para uso na agricultura, inclusive no melhor de pastagens, ocorre com diferimento do pagamento do imposto, nos termos do art. 27, XXVII do RICMS/MG. Neste caso, a prestação de serviço, de transporte também ocorre por força do parágrafo único do art. 26 do mesmo RICMS. Os documentos relativos a operação e prestação deverão conter a informação relativa a esta circunstância. Em se tratando de transporte realizado por autônomo ou empresa não inscrita em Minas Gerais, o documento acobertador da operação deverá conter o valor da respectiva prestação de serviço (art. 33 e parágrafo único do RICMS).
DOT/DLT/SRE, 30 de julho de 1993.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão