Consulta de Contribuinte nº 190 DE 29/09/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2020

ICMS - IMPORTAÇÃO - ATIVO PERMANENTE USADO - DIFERIMENTO - A previsão de diferimento do pagamento do imposto na importação de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente, constante da alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, se aplica inclusive a máquinas e equipamentos usados, nas hipóteses em que for permitida a importação deste tipo de bem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo (CNAE 2852-6/00).

Informa que, para a realização de suas atividades produtivas, utiliza maquinário específico para a produção de peças fundidas em geral e, em razão do aumento da demanda, necessita expandir sua capacidade fabril e adquirir diversos equipamentos destinados a integrar seu ativo permanente.

Menciona que firmou acordo com a ABIMAQ (Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos) e com o SINDIMAQ (Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas) com a finalidade de adquirir uma linha de produção industrial usada, no mercado externo, oriunda da Índia.

Acrescenta que tal acordo foi possível em virtude da existência de disponibilidade de máquinas e equipamentos usados, em boas condições, no mercado indiano, devido a não utilização de uma linha de produção de fusão por indução eletromagnética para transformação de minérios de ferro em produtos industriais de ligas ferrosas, que contém diversos equipamentos necessários ao aumento da sua capacidade produtiva, dentre os quais um forno industrial de fusão por indução.

Salienta que a aquisição do maquinário possibilitará um aumento significativo da capacidade de produção industrial, viabilizando a manutenção e conquista de novos mercados, interno e externo.

Ressalta que a concretização do projeto de expansão e a compra dos equipamentos no mercado externo somente foi possível em razão da ausência de substitutos no território nacional, bem como o fato de que a demanda deverá ser complementada com diversos investimentos locais em máquinas e equipamentos novos, oriundos do mercado local.

Relata que, verificando a legislação tributária estadual, constatou a possibilidade de diferimento do ICMS na operação que ainda se concretizará, ou seja, a importação de bem usado para integrar o ativo permanente.

Transcreve o art. 8º da Parte Geral e o item 37 da Parte 1 do Anexo II, ambos do RICMS/2002.

Entende que a sua situação se enquadra no referido dispositivo, que trata de entrada em decorrência de importação direta do exterior de mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado.

Aduz, porém, que o RICMS/2002 não traz especificações quanto ao fato da mercadoria importada, destinada ao ativo permanente, ser ou não considerada produto novo. Isto porque os equipamentos que serão importados são bens usados.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A operação de importação de equipamento usado, destinado a integrar o seu ativo imobilizado se enquadra nas hipóteses/condições para fins de diferimento do ICMS previsto no art. 7º e seguintes da Parte Geral e Anexo II, todos do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressaltar que, de acordo com o disposto no art. 41 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, a importação de máquinas e equipamentos usados está autorizada, desde que atendido, entre outros requisitos, o de não serem produzidas no País ou de não poderem ser substituídas por outras, atualmente fabricadas no território nacional, que sejam capazes de atender aos fins a que se destina a máquina ou o equipamento a ser importado.

Após este esclarecimento inicial, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

A entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 05 a 33 e 61 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, está sujeita ao diferimento do pagamento do imposto, conforme dispõe a alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, observado o disposto nos seus subitens.

O dispositivo citado não faz a exigência de que a mercadoria a ser importada seja nova. É princípio de hermenêutica jurídica que se o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Portanto, não há vedação para que a importação de mercadoria usada seja realizada ao abrigo do diferimento previsto na alínea “b” do item 37 ora examinado, desde que observados todos os requisitos previstos nos respectivos subitens.

Vale lembrar que o conceito de mercadoria previsto no inciso I do art. 222 do RICMS/2002 abrange os bens móveis novos e os usados.

É de se ressaltar, finalmente, que o diferimento depende de autorização mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, nos termos do subitem 37.7 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação