Consulta de Contribuinte nº 190 DE 31/10/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2018

ICMS - OURO - ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL - NÃO INCIDÊNCIA - Nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Federal n.º 7.766, publicada em 12/05/1989, as negociações com o ouro, ativo financeiro, efetuada nos pregões das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou no mercado de balcão com a interveniência de instituição financeira autorizada, serão consideradas operações financeiras. Tais operações encontram-se ao abrigo da não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V do artigo 5º do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE, com o regime de tributação “isento/imune”, exerce as atividades de organizações associativas patronais e empresariais (CNAE 9411-1/00).

Informa que as indústrias as quais representa tem necessidade de adquirir ouro, sua principal matéria-prima.

Diz que, por questões de mercado, muitas vezes a única disponibilidade do ouro é junto a instituições financeiras e Distribuidores de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM).

Afirma que nesta condição o ouro é ativo financeiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.766/1989.

Alega que não existem impedimentos, em normas de matéria comercial e civil, para a realização da aquisição do ouro (ativo financeiro) acima mencionada.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Há algum impedimento na legislação tributária mineira na aquisição de ouro como ativo financeiro e, posteriormente, utilizá-lo como matéria-prima?

2 - Na transferência do ouro (ativo financeiro) para o estoque de matéria-prima há incidência do ICMS ou este imposto será devido na comercialização do produto final da indústria?

RESPOSTA:

A princípio cumpre salientar que o ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do país, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme disposto no caput do art. 1º da Lei Federal n.º 7.766, publicada em 12/05/1989.

Nos termos do § 2º do art. 1º da referida Lei Federal, as negociações com o ouro, ativo financeiro, efetuada nos pregões das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou no mercado de balcão com a interveniência de instituição financeira autorizada, serão consideradas operações financeiras.

Feitos estes esclarecimentos passa-se a responder os questionamentos.

1 - Não. As operações de entrada de ouro como ativo financeiro deverão ser comprovadas com a emissão dos documentos fiscais previstos na legislação federal, em especial no que dispõe a Instrução Normativa SRF nº 49, de 02 de maio de 2001.

O ouro recebido regularmente como ativo financeiro poderá ser destinado para o estoque de mercadorias mediante emissão de documentação interna emitida pelo estabelecimento industrial que o destine a processo de industrialização.

Vale ressaltar que a CONSULENTE deverá consultar também a Receita Federal do Brasil para verificar se há algum impedimento ou condição para o procedimento pretendido.

2 - A operação com ouro definido como ativo financeiro ou como instrumento cambial encontra-se ao abrigo da não incidência do ICMS, nos termos do inciso V do art. 5º do RICMS/2002.

Não há previsão de incidência do ICMS na destinação pelo proprietário do ouro (ativo financeiro ou como instrumento cambial) para o seu próprio estoque de matéria-prima.

No entanto, na saída do ouro (mercadoria) ou de produto proveniente de sua industrialização haverá incidência do ICMS, a qual deverá ser acobertada com o documento fiscal próprio, em conformidade com o previsto na legislação estadual.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de outubro de 2018.

Jorge Odecio Bertolin

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação