Consulta de Contribuinte nº 190 DE 27/09/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2016

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) - COMÉRCIO ELETRÔNICO - A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para acobertar operação destinada a consumidor final não contribuinte do imposto por meio do comércio eletrônico, não está sujeita à segregação dos documentos emitidos para as demais operações ou indicação de subsérie distinta, devendo ser realizada em equipamento que atenda a forma indicada no Ajuste SINIEF nº 07/2005, observado o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, bem como as normas previstas no Anexo V do RICMS/2002.

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) - COMÉRCIO ELETRÔNICO - A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para acobertar  operação destinada a consumidor final não contribuinte do imposto por meio do comércio eletrônico, não está sujeita à segregação dos documentos emitidos para as demais operações ou indicação de subsérie distinta, devendo ser realizada em equipamento que atenda a forma indicada no Ajuste SINIEF nº 07/2005, observado o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, bem como as normas previstas no Anexo V do RICMS/2002.EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 2063-1/00).

Informa que tem por objeto social a fabricação, produção, embalagem, reembalagem e o comércio de cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal, higiene infantil, produtos de toucador, produtos domissanitários, produtos pet, maquiagem, artigos escolares, brinquedos, calçados, plantas medicinais, alimentos, confecção em geral, importação e exportação nos termos do seu contrato social.

Afirma que estes produtos são alcançados pelo regime da substituição tributária do ICMS, conforme item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Esclarece que, por questões de mercado, comercializa parte de uma linha de produtos importados para consumidores finais, utilizando a modalidade do e-commerce.

Aduz que, devido à ampliação de tal modalidade de comercialização, pretende inserir produtos de fabricação própria classificados na TIPI nas posições 3305 a 3307.

Alega que se trata de um fato novo, com ausência de norma que regulamente o correto procedimento a ser adotado.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Para realizar operação de venda a consumidores finais (e-commerce) deverá solicitar (utilizar) série distinta de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?

2 - Poderá ser utilizada a mesma plataforma de emissão de NF-e para essa modalidade?

3 - Há obrigatoriedade de separar as operações de e-commerce das demais operações já realizadas?

RESPOSTA:

A princípio, observa-se que, na legislação tributária mineira, o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, decorrentes de alterações procedidas pelo Convênio ICMS nº 92/2015, o qual vem sendo sistematicamente alterado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Para mais informações sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.

Deve-se ressaltar que, a partir de 1º/01/2016, a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 foi reestruturada em 28 capítulos, cada qual dividido em itens.

Portanto, a Consulente deverá proceder ao correto enquadramento de seus produtos, anteriormente classificados no ora revogado item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, considerando esta recente reestruturação.

Vale lembrar, também, as alterações recentes na legislação pertinentes às atividades da Consulente, referentes à previsão no inciso VI do art. 2º do Decreto nº 46.927/2015, que dispõe sobre o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, com vistas a financiar o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM. Sobre este assunto, recomenda-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 003/2016.

Apesar de a Consulente não precisar a existência de operações interestaduais a consumidores finais, sendo o caso, deverá atentar, ainda para as alterações na legislação decorrentes do Convênio ICMS nº 93/2015, pertinentes ao diferencial de alíquotas do ICMS. Para inteirar-se melhor do assunto sugere-se leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.

1 - O preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), obrigatório para o segmento de contribuintes fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, no qual a Consulente está inserida (Protocolo ICMS nº 10/2007, alterado pelo Protocolo ICMS 87/2008, efeitos a partir de 17/10/2008), seguirá a forma indicada no Ajuste SINIEF nº 07/2005, observado o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, disponível na internet (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk=), bem como as normas previstas no Anexo V do RICMS/2002.

As séries da NF-e abarcam a numeração 001 a 999, sendo que as séries de número 890 a 899 são de uso exclusivo para emissão de NF-e avulsa; e as séries de número 900 a 999 de uso exclusivo de NF-e emitidas em contingência e autorizadas no Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN.

Relativamente à utilização de séries na NF-e, modelo 55, será observado o § 2º do art. 136 do RICMS/2002, o qual não prevê, para este tipo de documento, indicação de segregação em séries motivada pelas operações de venda por meio eletrônico.

Cabe salientar que caso haja interesse da Consulente poderá ser permitida a utilização de séries distintas para NF-e, consoante ao disposto no inciso II do referido § 2º.

2 - A legislação não indica diferenciação de plataforma operacional para emissão da NF-e em razão de operações de vendas realizadas por meio do comércio eletrônico ou não. Assim, a Consulente poderá emiti-la utilizando um mesmo equipamento, desde que sejam cumpridas todas as formalidades para sua validação previstas no Manual de Orientação do Contribuinte, e seja possibilitada a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de acordo com os requisitos contidos no art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

3 - Nos termos do art. 5º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo deverão criar a seção de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF.

Ocorre que, nas vendas realizadas por meio do comércio eletrônico (internet), a empresa utiliza um ambiente virtual, onde expõe seus produtos e o cliente (consumidor final), ao concordar com os termos estabelecidos, efetiva a compra com a transmissão eletrônica de dados, sem a necessidade de comparecer ao estabelecimento da empresa vendedora, recebendo a mercadoria adquirida em seu domicílio.

Assim, nos casos em que os estabelecimentos industriais, distribuidores e atacadistas realizarem a atividade varejista apenas pelo comércio eletrônico, de forma que o consumidor não tenha que comparecer ao seu estabelecimento, sequer para retirar a mercadoria adquirida, não há a obrigatoriedade de criação de seção de varejo.

Entretanto, se a empresa passar a realizar atendimento ao público no seu estabelecimento, deverá ser criada a seção de varejo.

Nesse sentido já se manifestou esta Diretoria por ocasião da resposta à Consulta de Contribuinte nº 167/2014.

Conforme informações contidas no cadastro estadual a Consulente, além da atividade principal de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal (CNAE 2063-1/00), exerce, também, a atividade secundária de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 4772-5/00).

Segundo o que preceitua o art. 101 do RICMS/2002, a principal atividade econômica de cada estabelecimento de contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante de seu Anexo XIV deste regulamento.

Assim, considerando-se que as operações da Consulente se enquadram corretamente nas atividades informadas, além de esta não possuir regime especial que estabeleça forma diferente, não é exigida a separação das operações de venda de mercadorias a consumidor final por comércio eletrônico.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2016.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação