Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 190 DE 12/09/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 set 2013
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - ENTREGA A ORDEM - PROCEDIMENTOS
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ENTREGA A ORDEM – PROCEDIMENTOS– Na hipótese de entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário, contribuinte do ICMS, deverão ser adotados, no que couberem, os procedimentos previstos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, conforme determina o art. 304-B dessa mesma Parte.
EXPOSIÇÃO:
A atividade principal da Consulente consiste na construção, montagem e comercialização de locomotivas e outros materiais rodantes, conforme previsto em seu estatuto social.
No exercício regular dessas atividades, remete matérias-primas e produtos intermediários para terceiros, localizados no Estado ou em outras unidades da Federação, os quais promovem parte da industrialização das mercadorias.
Aduz que, via de regra, as matérias-primas adquiridas são armazenadas em seu estabelecimento filial situado em Betim-MG.
Afirma que a remessa dessas mercadorias para terceiros, que irão promover a referida industrialização por encomenda, ocorre diretamente desse estabelecimento.
Explica que as mercadorias industrializadas são armazenadas no estabelecimento matriz da Consulente, localizado em Contagem, no qual será concluído o processo de industrialização para a posterior comercialização do bem.
Informa que, objetivando evitar a contratação de fretes desnecessários que poderiam onerar a sua atividade, pretende adotar os seguintes procedimentos em relação ao retorno da mercadoria:
a) a filial de Betim emitirá uma nota fiscal relativa à remessa para industrialização sob encomenda para o industrializador, com suspensão do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02;
b) o estabelecimento industrializador emitirá uma nota fiscal relativa ao retorno simbólico para a filial, com suspensão do imposto, informando sobre a devolução simbólica das mercadorias recebidas para industrialização, nos termos do item 4 do Anexo III do RICMS/02. Também serão informados os valores cobrados pela industrialização, relativamente à mão de obra e a outras mercadorias empregadas pelo industrializador, com a tributação do imposto, quando devido, sendo a mercadoria entregue por conta e ordem no estabelecimento matriz;
c) a filial de Betim emitirá nota fiscal relativa à transferência simbólica para o estabelecimento que irá armazenar o produto, indicando que a mercadoria será remetida pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante;
d) o estabelecimento industrializador emitirá um documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria até o estabelecimento matriz, indicando no campo “Dados Adicionais” que a mercadoria foi entregue por conta e ordem do estabelecimento filial, os números das notas fiscais relativas ao retorno simbólico e da nota fiscal de transferência emitida pela filial.
Entende que, embora os procedimentos descritos pareçam estar em sintonia com o ordenamento vigente, a Consulente tem encontrado dificuldades em concretizar essas operações, pois alguns industrializadores alegam que a legislação não é clara em relação à matéria e que já sofreram autuações fiscais em casos semelhantes.
Observa que há duas regras distintas, previstas na nota 3 do Anexo III e no art. 304-b da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/02, que podem ser aplicadas, por analogia, ao caso em tela.
Alega que há dúvida em relação à possibilidade de utilização desses procedimentos entre estabelecimentos do mesmo titular.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os procedimentos descritos pela Consulente estão corretos e poderão ser adotados pelos estabelecimentos da Consulente e pelos fornecedores localizados no Estado?
2 – Os procedimentos poderão ser adotados pelos estabelecimentos da Consulente e pelos fornecedores localizados em outra unidade da Federação?
3 – Caso o procedimento seja admitido na legislação interna de outra unidade da Federação, o Estado de Minas Gerais considera legítima a aplicação do procedimento pretendido nas operações interestaduais destinadas a este Estado, ou seja, admitindo-se que há previsão para uso do instituto da transferência por conta e ordem na legislação interna de outra unidade da Federação envolvida na operação, presume-se que a regra seja válida para as operações realizadas entre este e outro Estado?
RESPOSTA:
1 a 3 – Primeiramente, cumpre destacar que, no caso em que o estabelecimento industrializador esteja localizado em outra unidade da Federação, sugere-se que o respectivo Fisco também seja consultado.
Na hipótese de entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário, contribuinte do ICMS, deverão ser adotados, no que couberem, os procedimentos previstos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, conforme determina o art. 304-B dessa mesma Parte.
Assim, considerando a situação apresentada, o estabelecimento filial emitirá nota fiscal relativa à remessa de insumos, em nome do estabelecimento industrializador, com a suspensão do imposto.
Na saída do produto industrializado, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento filial, relativa ao retorno de insumos, com a suspensão do imposto, e à industrialização efetuada, que deverá ser tributada, indicando, como natureza da operação, “Remessa simbólica – saída à ordem”, e fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número, série e data da nota fiscal relativa à entrega do produto no estabelecimento matriz, realizada por conta e ordem da filial.
O estabelecimento industrializador deverá emitir também nota fiscal em nome do estabelecimento matriz, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", e, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal emitida na forma do parágrafo anterior.
O estabelecimento filial emitirá nota fiscal relativa à remessa simbólica para o estabelecimento matriz, com destaque do imposto, constando no campo “Informações Complementares” o número, série e data da nota fiscal emitida pelo industrializador em nome da matriz.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de setembro de 2013.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação