Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 190 DE 21/09/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2012

ICMS - IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - ATIVO IMOBILIZADO

ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – ATIVO IMOBILIZADO– O diferimento do imposto previsto na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se à importação de bens destinados a compor o ativo imobilizado paraemprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, informa que importou um guindaste hidráulico de lança telescópica com o diferimento do pagamento do ICMS, nos termos do subitem 41.12, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.

Alega que o citado equipamento tem essencial participação no processo de pré-montagem dos equipamentos industriais de sua produção, tendo atuação semelhante à ponte rolante, exercendo a função de içar grandes peças, posicioná-las nos encaixes e mantê-las seguras em várias posições, para permitir a soldagem, furação e união por meio de parafusos, ajustes, etc.

Entende, por tudo isso, que o referido guindaste participa efetivamente do processo produtivo, uma vez que depende dele para a movimentação, sustentação e posicionamento de peças e partes, nas etapas de pré-montagem, bem como para o carregamento dos equipamentos produzidos, conforme laudo DP – II – 632/08 – INDI.

Acrescenta que o referido bem integra o seu ativo imobilizado, gozando, portanto, do direito de manutenção do diferimento do pagamento do ICMS para as operações subsequentes.

Ressalta que o referido entendimento foi esposado pela autoridade fazendária na Autorização nº 09, de 3 de dezembro de 2008 e no Relatório Fiscal com o efetivo deferimento, de 3 de dezembro de 2008.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Dada a real utilização do guindaste hidráulico de lança telescópica, nos moldes acima expostos, considera-se que ele é empregado no processo produtivo da Consulente?

2 – Caso a resposta acima seja positiva, está correta a decisão da autoridade fazendária pelo diferimento do pagamento do ICMS incidente na operação de importação para a ocasião de sua eventual alienação?

3 – Esse diferimento autorizado deve prevalecer?

4 – Uma vez que o Fisco mineiro realizou todo um processo de vistorias e análises sobre a operação exposta, tendo finalmente autorizado e deferido o pedido de diferimento, poderá futuramente exigir o recolhimento do ICMS incidente nesta operação?

RESPOSTA:

1 a 4 – Preliminarmente, declara-se inepta a presente consulta, relativamente às perguntas 1 a 3, por versarem sobre questão já resolvida por decisão administrativa, nos termos do art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 30 de março de 2008.

O diferimento do imposto previsto na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se à importação demercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 05 a 33 e 61 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.

Cabe esclarecer que, em se tratando de importação de bens destinados ao ativo permanente de contribuinte industrial, o imposto diferido é recuperado no momento em que o estabelecimento realiza operações de saída de mercadoria tributadas pelo ICMS.

Assim, faz-se necessário verificar o correto enquadramento da mercadoria importada na condição de bem destinado ao ativo imobilizado para utilização no processo industrial, nos termos da legislação tributária. Se o bem do ativo não produz mercadorias tributadas pelo ICMS, sendo utilizado fora da linha central de produção, não se torna possível a recuperação do imposto nem, consequentemente, a importação do bem com o mencionado diferimento.

Observa-se que a manifestação fiscal acostada aos autos às fls. 43/47, elaborada com base nas informações fornecidas pela Consulente e em visita in loco, conclui que o bem importado é utilizado em atividades dentro da empresa que não se amoldam ao conceito de industrialização e, a princípio, não poderia ser importado com o diferimento do pagamento de ICMS previsto na alínea“b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.

Todavia, é competência dotitular da Delegacia Fiscal (DF) analisar e posteriormente autorizar ou não o pedido de diferimento, não cabendo a esta Superintendência emitir juízo de valor sobre o teor da decisão da autoridade fiscal, uma vez que a consulta deve ater-se a esclarecer dúvida sobre a aplicação de legislação tributária, nos termos do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

Vale ressaltar que, na hipótese de a autoridade fiscal rever a sua decisão, o diferimento anteriormente concedido poderá prevalecer desde que se entenda pela aplicação ao caso do disposto no art. 146 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, segundo o qual “amodificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.

Do contrário, não se tratando de mudança de critério jurídico, mas de erro de fato ou de direito, o imposto deverá ser exigido com os acréscimos legais, face à natureza vinculada do lançamento tributário.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de setembro de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação