Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 190 DE 03/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 set 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO – Não se aplica a substituição tributária na operação que destine mercadorias a estabelecimento industrial para emprego no processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente desenvolve atividades de indústria e comércio, importação e exportação de equipamentos e acessórios eletroeletrônicos de comunicação e informática, serviços de montagem e de instalação, produção e comercialização, em operações internas e interestaduais, de diversos produtos de informática, tais como mouses (NBM/SH 8471.60.53), teclados (NBM/SH 8471.60.52) e caixas de som (NBM/SH 8518.21.00), dentre outros.
Informa ser empresa beneficiada com incentivos fiscais federais, decorrentes de sua habilitação perante o Ministério da Ciência e Tecnologia que, por meio da Portaria Interministerial nº 256/08, aprovou seu Processo Produtivo Básico (PPB) para fabricação de microcomputadores.
Diz que as mercadorias em tela saem do seu estabelecimento como produtos acabados e com embalagens próprias. Entretanto, para revendê-las, o adquirente retira toda a embalagem original, incorpora sua própria embalagem e emite uma declaração sobre essa alteração à Consulente.
Ressalta que a alteração de embalagem mencionada não se trata de acondicionamento ou reacondicionamento para transporte de mercadoria e sim a modificação da apresentação do produto pela colocação de nova embalagem, em substituição à original.
Afirma que a legislação mineira dispõe expressamente que qualquer operação que modifique a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, será considerada como industrialização, nos termos do art. 222 do RICMS/02, o qual transcreve.
Entende, assim, que as mercadorias referidas passam a ser consideradas como destinadas a estabelecimento industrial, para emprego em processo de industrialização, embora haja previsão de aplicação da substituição tributária sobre esses produtos.
Transcreve o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento, para corroborar o entendimento de inaplicabilidade da substituição tributária na operação descrita, por serem as mercadorias destinadas a estabelecimento industrial que promoverá a alteração da apresentação do produto, por meio de colocação de embalagem em substituição à original.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, não destinada ao transporte, caracteriza por si só o processo de industrialização, conforme previsto na alínea “d” do inciso II do art. 222 do RICMS/02?
2 – Caso o processo descrito seja considerado como de industrialização, está correto o entendimento da não aplicabilidade da substituição tributária, conforme o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento?
RESPOSTA:
1 – Sim. Conforme expressamente previsto na alínea “d” do inciso II do art. 222 do RICMS/02, é considerada industrialização a operação que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao acondicionamento ou reacondicionamento da mercadoria para o seu transporte.
Não obstante a assertiva exposta acima, importa observar que o conceito expresso na alínea “d” do inciso II do art. 222 mencionado não é suficiente para caracterizar o estabelecimento como industrial para os efeitos de aplicação de determinados tratamentos previstos na legislação tributária, hipótese em que deverão ser observadas as demais exigências.
No caso ora em análise deverá ser observada a ressalva contida no art. 18, inciso IV, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que restringe o alcance do dispositivo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.
2 – Não está correto o entendimento. Para a aplicação do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, faz-se necessário que a operação seja destinada a estabelecimento industrial e que os produtos comercializados sejam empregados como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Portanto, da exposição trazida, depreende-se que as operações que destinarem mercadorias produzidas e acabadas pela Consulente para processo de substituição da embalagem original por outra própria do adquirente, conceitualmente descrito como industrialização, não configuram hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária, prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 mencionada. Nesse caso, o estabelecimento remetente deverá observar a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária e a forma de emissão do respectivo documento fiscal, conforme descrito no art. 32 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Importa lembrar que o adquirente dos produtos comercializados pela Consulente poderá apropriar do valor do imposto retido a título de substituição tributária, observado o disposto no inciso V do caput do art. 66 e no § 8º do mesmo artigo do RICMS/02.
Para apropriação do crédito, é imprescindível que no documento fiscal que acobertar a aquisição do produto conste no campo "Informações Complementares" a declaração "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicação do dispositivo) do RICMS". Deve constar também neste campo o valor sobre o qual incidiu o imposto, que será o montante a ser apropriado a título de crédito, considerando a nova tributação que será realizada na comercialização do novo produto originado pela substituição da embalagem original.
Cumpre ressaltar que, nas operações interestaduais que realizar, a Consulente deverá observar a legislação da unidade federada de destino, quanto à aplicabilidade ou não da substituição tributária.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação