Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 190 DE 03/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 2010

(MG de 09/09/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZA??O – N?o se aplica a substitui??o tribut?ria na opera??o que destine mercadorias a estabelecimento industrial para emprego no processo de industrializa??o como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem, conforme o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente desenvolve atividades de ind?stria e com?rcio, importa??o e exporta??o de equipamentos e acess?rios eletroeletr?nicos de comunica??o e inform?tica, servi?os de montagem e de instala??o, produ??o e comercializa??o, em opera??es internas e interestaduais, de diversos produtos de inform?tica, tais como mouses (NBM/SH 8471.60.53), teclados (NBM/SH 8471.60.52) e caixas de som (NBM/SH 8518.21.00), dentre outros.

Informa ser empresa beneficiada com incentivos fiscais federais, decorrentes de sua habilita??o perante o Minist?rio da Ci?ncia e Tecnologia que, por meio da Portaria Interministerial n? 256/08, aprovou seu Processo Produtivo B?sico (PPB) para fabrica??o de microcomputadores.

Diz que as mercadorias em tela saem do seu estabelecimento como produtos acabados e com embalagens pr?prias. Entretanto, para revend?-las, o adquirente retira toda a embalagem original, incorpora sua pr?pria embalagem e emite uma declara??o sobre essa altera??o ? Consulente.

Ressalta que a altera??o de embalagem mencionada n?o se trata de acondicionamento ou reacondicionamento para transporte de mercadoria e sim a modifica??o da apresenta??o do produto pela coloca??o de nova embalagem, em substitui??o ? original.

Afirma que a legisla??o mineira disp?e expressamente que qualquer opera??o que modifique a apresenta??o do produto pela coloca??o de embalagem, ainda que em substitui??o ? original, ser? considerada como industrializa??o, nos termos do art. 222 do RICMS/02, o qual transcreve.

Entende, assim, que as mercadorias referidas passam a ser consideradas como destinadas a estabelecimento industrial, para emprego em processo de industrializa??o, embora haja previs?o de aplica??o da substitui??o tribut?ria sobre esses produtos.

Transcreve o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento, para corroborar o entendimento de inaplicabilidade da substitui??o tribut?ria na opera??o descrita, por serem as mercadorias destinadas a estabelecimento industrial que promover? a altera??o da apresenta??o do produto, por meio de coloca??o de embalagem em substitui??o ? original.

Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A altera??o da apresenta??o do produto pela coloca??o de embalagem, ainda que em substitui??o ? original, n?o destinada ao transporte, caracteriza por si s? o processo de industrializa??o, conforme previsto na al?nea “d” do inciso II do art. 222 do RICMS/02?

2 – Caso o processo descrito seja considerado como de industrializa??o, est? correto o entendimento da n?o aplicabilidade da substitui??o tribut?ria, conforme o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento?

RESPOSTA:

1 – Sim. Conforme expressamente previsto na al?nea “d” do inciso II do art. 222 do RICMS/02, ? considerada industrializa??o a opera??o que altere a apresenta??o do produto pela coloca??o de embalagem, ainda que em substitui??o ? original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao acondicionamento ou reacondicionamento da mercadoria para o seu transporte.

N?o obstante a assertiva exposta acima, importa observar que o conceito expresso na al?nea “d” do inciso II do art. 222 mencionado n?o ? suficiente para caracterizar o estabelecimento como industrial para os efeitos de aplica??o de determinados tratamentos previstos na legisla??o tribut?ria, hip?tese em que dever?o ser observadas as demais exig?ncias.

No caso ora em an?lise dever? ser observada a ressalva contida no art. 18, inciso IV, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que restringe o alcance do dispositivo ? mat?ria-prima, produto intermedi?rio e material de embalagem.

2 – N?o est? correto o entendimento. Para a aplica??o do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, faz-se necess?rio que a opera??o seja destinada a estabelecimento industrial e que os produtos comercializados sejam empregados como mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem.

Portanto, da exposi??o trazida, depreende-se que as opera??es que destinarem mercadorias produzidas e acabadas pela Consulente para processo de substitui??o da embalagem original por outra pr?pria do adquirente, conceitualmente descrito como industrializa??o, n?o configuram hip?tese de inaplicabilidade da substitui??o tribut?ria, prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 mencionada. Nesse caso, o estabelecimento remetente dever? observar a reten??o e o recolhimento do imposto devido por substitui??o tribut?ria e a forma de emiss?o do respectivo documento fiscal, conforme descrito no art. 32 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Importa lembrar que o adquirente dos produtos comercializados pela Consulente poder? apropriar do valor do imposto retido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, observado o disposto no inciso V do caput do art. 66 e no ? 8? do mesmo artigo do RICMS/02.

Para apropria??o do cr?dito, ? imprescind?vel que no documento fiscal que acobertar a aquisi??o do produto conste no campo "Informa??es Complementares" a declara??o "Imposto recolhido por ST nos termos do (indica??o do dispositivo) do RICMS". Deve constar tamb?m neste campo o valor sobre o qual incidiu o imposto, que ser? o montante a ser apropriado a t?tulo de cr?dito, considerando a nova tributa??o que ser? realizada na comercializa??o do novo produto originado pela substitui??o da embalagem original.

Cumpre ressaltar que, nas opera??es interestaduais que realizar, a Consulente dever? observar a legisla??o da unidade federada de destino, quanto ? aplicabilidade ou n?o da substitui??o tribut?ria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o