Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 190 DE 25/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 ago 2009
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS DO ABATE
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS DO ABATE – O contribuinte enquadrado no CNAE 1013-9/02 (Preparação de subprodutos do abate) estará obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º/04/2010, conforme cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade principal a compra e a preparação de produtos resultantes do abate de bovinos e suínos, como traquéia, língua, bucho, etc.
Aduz adquirir os produtos de frigoríficos, prepará-los, embalá-los e, preponderantemente, vendê-los para empresa comercial exportadora que os revende para a China.
Acrescenta vender também parte dos produtos no mercado nacional para empresas farmacêuticas e parte para empresas fabricantes de alimentação para cachorros.
Em dúvida com relação à legislação, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º/12/2008?
2 – Está isenta dos impostos nacionais (PIS, COFINS, ICMS, etc.) em razão de incentivo à exportação?
3 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, como deverá proceder para se enquadrar nesse benefício?
RESPOSTA:
1 – A legislação estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para aqueles contribuintes que:
a – exerçam, ainda que de forma secundária, alguma das atividades listadas na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;
b – estejam enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009; ou
c – a partir de 1º/12/2010, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo, conforme previsto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.
Por estar enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1013-9/02 – Preparação de subproduto de abate, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º/04/2010, nos termos da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.
2 e 3 – As remessas para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação como também a exportação efetuada diretamente estão alcançadas pela não-incidência de ICMS, conforme determinado no inciso III do “caput” e nos §§ 1º a 4º, todos do art. 5º do RICMS/02. Isso, desde que observadas, no que couber, normas e procedimentos estabelecidos na legislação tributária, especialmente nos arts. 242-B a 253 da Parte 1 do Anexo IX desse Regulamento.
Quanto aos tributos federais, sugere-se que a Consulente busque orientação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de agosto de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação