Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 190 DE 28/09/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2007
ECF – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO - PROCEDIMENTOS
ECF – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO - PROCEDIMENTOS – Não será permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria adquirida com Cupom Fiscal, exceto em relação àqueles documentos que contenham identificação do adquirente impressa por ECF.
CONSULTA INEFICAZ - Consulta declarada ineficaz nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade o comércio varejista de mercadorias em geral (supermercado), com regime de apuração por débito/crédito e comprovação de saídas por meio de notas fiscais modelo 1, via PED, e emissão de cupom fiscal – ECF.
Informa que a empresa tem se deparado com um grande volume de devoluções de mercadorias pelos seus clientes.
Entende que o RICMS/02 veda o aproveitamento de crédito em razão de devolução, a não ser que seja emitida nota fiscal de devolução em nome do cliente.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento?
2 - Em caso afirmativo, quais são os procedimentos a serem adotados para a emissão das notas fiscais em nome de seus clientes?
3 - É possível dar entrada das mercadorias com a nota fiscal de devolução, aproveitando o crédito do imposto?
RESPOSTA:
Inicialmente, saliente-se que a matéria consultada encontra-se expressamente disposta na legislação tributária, mais especificamente no art. 76 do RICMS/02.
Por essa razão, declara-se a ineficácia da presente consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Entretanto, responde-se aos questionamentos da Consulente, a título de orientação.
1 a 3 - O entendimento não está correto. Em relação à saída de mercadoria acobertada por cupom fiscal o direito ao crédito do imposto relativo à sua devolução está condicionado à identificação do cliente no documento fiscal acobertador da sua venda, caso contrário, não é permitida a apropriação do crédito, por vedação expressa do § 3º, inciso I, art. 76 do RICMS/02, abaixo transcrito.
“Art. 76 – (...)
§ 3º - Não será permitida a apropriação de crédito:
I - em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom Fiscal, exceto em relação àqueles documentos que contenham identificação do adquirente impressa por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);”
Para a apropriação do crédito do imposto, a Consulente deverá comprovar a devolução mediante a restituição, pelo cliente, da via do documento fiscal a ele destinada, ou cópia reprográfica, em se tratando de devolução parcial. Nesse documento deverá constar declaração do cliente ou responsável de que devolveu ou trocou a mercadoria, especificando o motivo, com menção do número do documento de identidade.
Por sua vez, a Consulente emitirá Nota Fiscal/entrada, relativamente à mercadoria devolvida ou trocada, na qual constarão o número, a série e a data do documento fiscal que acobertou a sua saída, arquivando-a separadamente, junto com os documentos ou cópias daqueles que acobertaram a remessa e o retorno da mercadoria, nos termos do art. 76, Parte Geral do RICMS/02.
Para recuperação de imposto em retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, deverá ser observado o disposto no art. 78 do mesmo RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício