Consulta de Contribuinte nº 190 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – EDIÇÃO DE JORNAIS E DE TEXTOS PARA TERCEIROS; PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO; SERVIÇOS DE DIVERSÃO E ENTRETENIMENTO E AUXILIARES EM ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EM GERAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE; - VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUAISQUER MEIOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DESSAS OPERAÇÕES. Submetem-se ao ISSQN, devendo ser acobertadas por notas fiscais de serviços, as atividades relativas à edição de jornais e de textos para terceiros, pesquisas de mercado e de opinião, serviços de diversão e entretenimento e auxiliares de organização de eventos em geral. Não incidem no imposto e, por isso mesmo, não devem ser comprovadas por notas fiscais de serviços as atividades de veiculação e divulgação de material publicitário por quaisquer meios.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A empresa requer desta Gerência manifestação quanto a “isenção” do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de que é beneficiária, bem como esclarecimentos relativamente à impossibilidades de emitir notas fiscais de serviços autorizadas pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
RESPOSTA:
De acordo com a cópia do contrato social da Consultante, por ela juntada ao requerimento, a empresa tem o seguinte objeto (cláusula quarta): “o objeto social da empresa é a edição de jornais, prestação de serviços de edição de textos, pesquisas de mercado e opinião, diversão, entretenimento e auxiliares em organizações de feiras, congressos, exposições, espetáculos artísticos, desportivos e culturais.”
Considerando o objeto social acima transcrito, a Consulente é prestadora de serviços tributáveis pelo ISSQN, previstos na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
Dentre as atividades constantes do objetivo social, destacam-se as seguintes sujeitas ao imposto: edição de jornais para terceiros e edição de textos (subitem 17.02); pesquisas de mercado e de opinião (subitem 17.01); diversão, entretenimento (item 12); serviços auxiliares em organização de feiras congressos, exposições, espetáculos artísticos, desportivos e culturais (subitem 17.10 e outros).
Portanto, em função desses serviços que a empresa está apta a prestar, ela deve possuir notas fiscais de serviços e emití-las quando efetivamente os executar, por força dos arts. 34 da Lei 8725/2003, e 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
Por outro lado, tratando-se de edição de jornal próprio, isto é, de propriedade da Consulente, não incide o imposto porque inocorre prestação de serviços a terceiros.
Também não ocorre a incidência do ISSQN sobre as atividades de veiculação e divulgação de material publicitário por quaisquer meios, em virtude de não estarem elas relacionadas na lista tributável, pois foram expressamente vetadas pelo Presidente da República quando da sanção da LC 116.
Não incidindo o ISSQN sobre as operações de veiculação e divulgação de material publicitário no jornal ou em qualquer outro veículo de divulgação, é vedada a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-las. Nessas circunstâncias, a Consulente pode, no tocante a esta Fazenda Pública, expedir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços autorizada pelo Fisco Fazendário Municipal.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.