Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 190 DE 10/08/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2006

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na Parte 2 do referido Anexo, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que atua no ramo de atividade de comércio atacadista de produtos de uso pessoal e representação comercial por conta de terceiros, informa que comprova suas saídas por meio de emissão de Nota Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados – PED, apurando o imposto pelo sistema de débito e crédito.

Aduz que, por ocasião da edição da norma que instituiu a substituição tributária sobre os produtos relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, passou a recolher o ICMS antecipado pelas entradas dos produtos que comercializa, oriundos de outros Estados.

Acrescenta que a maioria dos seus produtos enquadra-se no item 24 da citada Parte 2 do Anexo XV, entretanto dúvidas surgiram em relação a aplicabilidade da substituição tributária dos produtos a seguir relacionados:

3924.90.00 – Mamadeiras

3924.10.10 – Mamadeiras Disney

3924.90.90 – Pinças higiênicas para mamadeiras

3924.90.00 – Canecas antivazamento amiguinhos

3924.10.10 – Mordedor soft

3924.90.00/3924.10.00 – Prendedor de chupetas Disney/Snoopy

9025.11.10 – Termômetro clínico

9025.19.90 – Termômetro digital

3924.10.00 – Copo antivazamento Color Change

3924.90.00 – Aspirador nasal Lillo

3924.10.00 – Kit Amiguinho

3924.10.00 – Kit meu primeiro joguinho

3924.10.00 – Tampa para rosca de mamadeira Universal

3924.90.90 – Colher para aprender a comer

3926.90.90 – Escova dental massageadora

3924.90.00 – Chocalho

3306.90.00 – Listerine para higiene bucal.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que não estão sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos comercializados pela empresa, listados acima, em especial os classificados no código NBM/SH (raiz) 3924, constante do item 18, subitem 18.101, por se tratarem de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e por não possuírem qualquer vinculação com a atividade da Consulente.

RESPOSTA:

1- Não. O entendimento exposto se mostra equivocado.

Consoante disposição expressa no § 3º do art. 12 do Anexo XV do RICMS/2002, as denominações dos itens da Parte 2 desse Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.

A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na Parte 2 do referido Anexo, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST.

Relativamente à posição 3924, a intenção foi abranger apenas os artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de plástico, conforme estabelecido no Item 18, subitem 18.101 da Parte 2 do Anexo XV.

Esta Diretoria esclarece que o produto termômetro, relacionado pela Consulente e classificado no código NBM/SH 9025.11.10, encontra-se descrito no subitem 24.26 constante do Item 24 – "Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador" da mesma Parte 2 do Anexo XV citado.

Já o produto Listerine, cujo código informado pela Consulente é o 3306.90.00, enquadra-se na descrição "Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho" constante do subitem 24.16 da Parte 2 do mesmo Anexo XV, que indica apenas a posição 3306.

A Consulente deverá verificar o correto enquadramento do produto na NBM/SH, para, então, confirmar se o mesmo se classifica em algum dos códigos citados na Parte 2 do Anexo XV, e se, cumulativamente, tal produto está citado ou se enquadra na descrição correspondente ao código considerado. Verificada a classificação no código e o enquadramento na descrição, há previsão de substituição tributária.

Acresça-se que a Instrução Normativa SRF nº 157, de 10/05/2002, aprovou o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, as quais facilitam a compreensão quanto à descrição e reclassificação dos produtos nas diversas Seções, Capítulos e Subcapítulos.

A Consulente deverá procurar a Administração Fazendária de sua circunscrição, que lhe orientará sobre os procedimentos necessários à regularização de sua situação no tocante aos fatos geradores concernentes ao ICMS ocorridos antes da protocolização da consulta, por meio de instrumento específico para este fim, conforme previsto nos arts. 167 a 174 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Para as obrigações não cumpridas, vencidas posteriormente à data de protocolização da mesma, prevalece o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o artigo 21, § 3º da CLTA/MG.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação