Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 190 DE 05/09/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 set 2005

ICMS - VENDAS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS - OFICINAS - PEÇAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO

ICMS - VENDAS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS - OFICINAS - PEÇAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - Conforme autorizado no inciso I, art. 329, Capitulo XLI, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002, o ressarcimento poderá ser solicitado junto a qualquer substituto tributário regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que suas associadas realizam consertos e outros procedimentos em veículos pertencentes a órgãos do Estado de Minas Gerais, quando se verifica a isenção do ICMS.

Entretanto, encontram dificuldade para se ressarcirem nas hipóteses em que adquiriram as peças junto a comerciantes varejistas, uma vez que tais fornecedores figuram na condição de contribuintes substituídos, sendo-lhes impossível realizar o ressarcimento em espécie, porque não terão como utilizar o valor ressarcido como crédito.

Aduz que suas associadas também não têm como se ressarcir sob a forma de creditamento em conta gráfica, uma vez que adquirem todas as peças com substituição, não tendo débito a ser compensado.

Isso posto,

CONSULTA:

Considerando que suas associadas não têm como se ressarcir sob a forma de creditamento em conta gráfica, nem como buscar tal ressarcimento junto ao seu fornecedor do mercado varejista, como deverão proceder para recuperar o desconto concedido ao órgão público estadual?

RESPOSTA:

Não é necessário que a associada da Consulente solicite o ressarcimento diretamente àquele contribuinte que lhe vendeu o produto, podendo solicitá-lo junto a qualquer substituto tributário regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nos termos do inciso I, art. 329, Capitulo XLI, Parte 1, Anexo IX, RICMS/02.

Na oportunidade, vale ressaltar que o subitem 136.12, Parte 1, Anexo I do Regulamento do Imposto, com redação dada pelo Decreto nº 44.056/05, desobrigou as associadas da Consulente enquadradas no Simples Minas (Anexo X, RICMS/02) de cumprirem a condição estabelecida na subalínea b.1, subitem 136.2, nas operações a que se refere o item 136 do mesmo Anexo I, desde que observadas as demais condições estabelecidas na legislação.

DOET/SUTRI/SEF, 05 de setembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação