Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 190 de 18/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 out 2004

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - RESSARCIMENTO - OPERA??O INTERESTADUAL - Ocorrendo opera??o interestadual com as mercadorias mencionadas, j? alcan?adas pela sistem?tica de substitui??o tribut?ria, o ressarcimento do valor do imposto anteriormente retido em favor deste Estado poder? ser efetuado junto ao fornecedor ou mediante creditamento na conta gr?fica.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa que explora a comercializa??o de combust?veis e pe?as para caminh?es, informa ser concession?ria autorizada da marca Mercedes Benz e que emite notas fiscais para comprovar suas opera??es, apurando o imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito.

Informa que efetua opera??es interestaduais com pe?as para caminh?es, fazendo jus ao ressarcimento do ICMS retido por substitui??o tribut?ria na aquisi??o da mercadoria, na forma do art. 326 e seguintes do Anexo IX do RICMS//02.

Esclarece que encontra dificuldades para apresentar a planilha solicitada pela unidade fazend?ria de sua circunscri??o, que demonstre os c?lculos de apura??o dos valores de ressarcimento, tendo em vista o volume e complexidade de dados, sobretudo porque a planilha-modelo n?o permite o c?lculo conforme "al?quota estipulada no inciso II do art. 405 do Decreto n.? 43.708, no qual se enquadra" (sic).

Acrescenta que tal circunst?ncia tem acarretado transtornos tendo em vista possuir obriga??o de recolhimento do ICMS apurado em janeiro, fevereiro e mar?o de 2004, tornando invi?vel efetuar o pagamento do imposto face ao ressarcimento a ser efetuado na forma exigida.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - O valor a ser restitu?do ser? atualizado?

2 - Qual a forma correta de procedimento?

RESPOSTA:

Preliminarmente, informamos que a Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 foi acrescido dos Cap?tulos L e LI com a reda??o dada pelo Decreto 43.708, de 19/12/2003, que estabeleceu a sistem?tica de substitui??o tribut?ria para as opera??es internas com autope?as e medicamentos, posteriormente alterada pelos Decretos 43.724, de 29/01/2004, Decreto 43.759, de 10/03/04, Decreto 43.762 de 11/03/04, Decreto 43.837, de 21/07/04 e Decreto 43.889, de 06/10/04.

Cabe esclarecer que o n?mero mencionado pela Consulente, fazendo refer?ncia ao inciso II do art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do IRCMS, n?o se trata de "al?quota" e sim do percentual de margem de valor agregado estabelecido para o c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria nas remessas de pe?as, promovidas por estabelecimento de contribuinte localizado nesta ou em outra unidade da Federa??o, relativamente ? opera??o com as mercadorias para atender ?ndice de fidelidade de compra de que trata o art. 8? da Lei federal n? 6.729, de 28 de novembro de 1979.

Acrescentamos que consideram-se opera??es internas o abastecimento de combust?veis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, pe?as e outras mercadorias, em decorr?ncia de conserto ou reparo, relacionados com ve?culos de fora do Estado e em tr?nsito pelo territ?rio mineiro, nos termos do disposto no ? 5? do art. 45 da Parte Geral do RICMS/02. Desta forma, n?o caber? ressarcimento do valor retido por substitui??o tribut?ria naquelas opera??es consideradas como ocorridas internamente.

1 e 2 - Ocorridas as hip?teses previstas no art. 326 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, poder? ser aproveitado, sob a forma de cr?dito, para abatimento do imposto incidente nas opera??es ou nas presta??es realizadas no per?odo pelo estabelecimento, desde que a elas vinculado, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisi??o, relativo ?s mercadorias recebidas com o imposto retido por substitui??o tribut?ria, nos termos dos artigos 66 a 74, todos da Parte Geral do RICMS/02. (grifamos)

Observado o disposto no Cap?tulo XLI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a Consulente poder? restituir-se do valor do imposto retido por substitui??o tribut?ria, mediante ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou atrav?s de creditamento na conta gr?fica, nos termos do art. 330 do mesmo Anexo.

Desta forma, o creditamento do ICMS referente ? aquisi??o da mercadoria dever? ocorrer no mesmo per?odo de apura??o em que ocorrerem as opera??es que ensejaram a restitui??o, mediante lan?amento dos valores no quadro "Cr?dito do Imposto - Outros Cr?ditos" do livro Registro de Apura??o do ICMS (RAICMS), fazendo-se, na coluna "Observa??es", a indica??o das raz?es que lhe deram causa.

Portanto, n?o h? que se falar em atualiza??o do valor do cr?dito do imposto ou mesmo do valor a t?tulo de ressarcimento.

Lembramos que a Consulente dever? apresentar, mensalmente, em meio magn?tico, ? Delegacia Fiscal de Ub?, demonstrativo contendo os dados previstos no art. 327 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. No entanto, poder? solicitar ao Delegado Fiscal autoriza??o para utilizar de seu pr?prio sistema de inform?tica para as presta??es das informa??es pertinentes ao ressarcimento, nos termos do art. 328 do mesmo Anexo.

Salientamos, ainda, que a troca de pe?a efetuada pela concession?ria, em virtude de garantia assumida pela montadora do ve?culo, enseja o ressarcimento do imposto retido a t?tulo de substitui??o tribut?ria e relacionado ? pe?a nova que se aplica no conserto, observado o que disp?e o Cap?tulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. As orienta??es destes procedimentos est?o esclarecidas na Consulta de Contribuinte n.? 167/2004, disponibilizada no endere?o eletr?nico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Finalmente, informamos que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo porventura devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SUTRI/SEF, 18 de outubro de 2004.

Wilton Antonio Ver?osa

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares.

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o