Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 190 DE 01/07/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 1994
CHAVES - MANUFATURA - INCIDÊNCIA DO ICMS
EMENTA:
CHAVES - MANUFATURA - INCIDÊNCIA DO ICMS - A confecção de cópias de chaves é operação industrial, sujeita à incidência do ICMS, nos casos em que o material, no qual foram confeccionadas, for fornecido pelo manufator (RICMS/MG arts. 2º, IX, e 5º, II).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de comércio de fechaduras, ferragens, confecção de chaves, manutenção e conserto de fechaduras, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
Há incidência do ICMS sobre a atividade de "confecção de cópias de chaves"?
RESPOSTA:
Preliminarmente, acentuamos que a "confecção de cópias de chaves" caracteriza-se forma típica de industrialização, pois, implica operação que modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, aperfeiçoando-o para o consumo (art. 5º, inc. II, do RICMS/MG).
Acentuamos, ainda, que, nos termos do inc. IX, art. 2º, do RICMS, ocorre o fato gerador do ICMS, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar.
Isto posto, observamos que a hipótese questionada abriga duas situações distintas, a saber: 1ª) confecção de cópias de chaves com material fornecido pelo encomendante; 2ª) confecção de cópias de chaves com material fornecido pelo encomendeiro (manufator).
Daí, percebe-se que, na primeira situação, não há incidência do ICMS, pois, neste caso, ocorreu apenas uma prestação de serviço. O manufator beneficia o material fornecido pelo usuário final do serviço.
Na segunda situação, há incidência do ICMS, pois, nesta hipótese, o manufator beneficia uma mercadoria sua que, após sofrer o processo de industrialização, é vendida a terceiros (RICMS/MG art. 2º, II c/c art. 5º, II).
DOT/DLT/SRE, 1º de julho de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor