Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 190 DE 30/07/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 1993
ISENÇÃO DO ICMS
EMENTA:
ISENÇÃO DO ICMS - É isenta do imposto a saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, desde que a entidade não tenha finalidade lucrativa e atenda aos requisitos estabelecidos no inciso II do art. 12 do RICMS e que o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade no ano anterior não tenha sido superior ao equivalente a 6.000 UPFMG, considerando o valor vigente no mês de dezembro daquele ano (art. 13, XXXI, a e b do RICMS).
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade a execução de serviços gráficos em geral.
Aduz que goza da imunidade tributária prevista no art. 150, letras "C e D" da Constituição Federal e que tem reconhecida pela Diretoria da Receita Estadual a isenção do ICM nos termos do art. 4º, inciso XXVI do Decreto nº 17.759/76.
Visando dirimir dúvidas,
CONSULTA:
1 - Ainda tem validade este documento de isenção?
2 - Qual o tempo de validade do mesmo?
3 - Qual a documentação necessária para que se formule novo pedido de isenção ou outro documento que o substitua?
4 - Qual a lei que lhe assegura a isenção do ICMS perante o Estado sem que haja este documento?
5 - Se a empresa é isenta de ICMS, poderá destacar o imposto em suas notas fiscais e recolher o débito aos cofres públicos?
6 - Com referência à pergunta anterior, como proceder?
7 - Existindo serviços gráficos com incidência do ICMS, como proceder na confecção destes serviços?
RESPOSTA:
1 - A isenção do ICMS a que se refere o documento apresentado pela consulente independe da apresentação do mesmo para gozo do benefício, vez que encontra-se prevista na legislação tributária vigente àquela época ainda no atual Regulamento do ICMS/Decreto nº 32.535/91, no art. 13, XXXI, c/c art. 12, II.
2 - Prejudicada.
3 e 4 - Dispõe o RICMS em seu art. 13, inciso XXXI, alíneas "a e b", que é isenta do imposto a saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, desde que a entidade não tenha finalidade lucrativa e atenda aos requisitos estabelecidos no inciso II do art. 12 e que o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade no ano anterior não tenha sido superior ao equivalente a 6.000 (seis mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), considerando o valor vigente no mês de dezembro daquele ano.
Desde que preencha tais requisitos, a consulente gozará do benefício isencional pelas operações com mercadorias de produção própria que realizar.
5 e 6 - Não. Quando o contribuinte praticar operação amparada pela isenção, o "valor do imposto" não será destacado na nota fiscal relativa à operação. Entretanto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo (art. 191 do RICMS).
7 - A isenção do ICMS expressa no art. 13, XXXI, alíneas "a e b" do RICMS, tem como beneficiário, no caso, o contribuinte. Sendo assim, alcança todas as operações de saída de mercadoria de produção própria por ele realizadas.
Devemos acrescentar, finalmente, que se a consulente não preencher as condições exigidas para fruição do benefício isencional em questão, terá suas operações normalmente tributadas pelo imposto, exceto quando se tratar de saída de impressos personalizados e individualizados, confeccionados para uso exclusivo do próprio encomendante, que se encontra com a exigibilidade do ICMS suspensa, com base na Resolução nº 1.064 de 18/05/81.
DOT/DLT/SRE, 30 de julho de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão