Consulta de Contribuinte nº 19 DE 28/01/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2022

ICMS - UTILIZAÇÃO DE PRODUTO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS - FATURAMENTO INCORRETO - DEVOLUÇÃO COM SUBSEQUENTE REMESSA SIMBÓLICA - Na hipótese em que ocorra faturamento incorreto de produto utilizado em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, na forma do Capítulo LXXVIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, sem que haja movimentação física do produto, deverão ser observadas as obrigações pertinentes à emissão de notas fiscais simbólicas de devolução e remessa e apresentação de denúncia espontânea.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01).

Informa que consoante disposto no Ajuste SINIEF 11/2014 e no Capítulo LXXVIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, nas saídas de produtos médico-hospitalares, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, emite documentos fiscais conforme a seguir:

a) emite nota fiscal, com natureza da operação “Simples Remessa”, ao Hospital dos produtos X, Y e Z, onde cada produto possui seu próprio número de controle/lote;

b) após ser informada, pelo Hospital, que houve a utilização do produto X, emite uma nota fiscal de entrada, com natureza da operação “devolução simbólica”;

c) em seguida, emite nota fiscal de “faturamento/venda” do produto X para o Hospital.

Relata que, em algumas ocasiões, após o faturamento do produto X, o Hospital informa que se enganou ao informar que o produto X fora o produto utilizado, quando, de fato, fora utilizado o produto Y.

Destaca que muitas das vezes a comunicação desse tipo de equívoco ocorre fora do período de apuração, sendo necessário efetuar a regularização da situação, que envolve produtos rastreados por números de lotes.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Para a regularização da situação, ou seja, devolver simbolicamente o produto X ao Hospital, desfazer seu faturamento e, a partir de então, fazer todo o processo, descrito nas orientações do Ajuste SINIEF 11/2014 e do Capítulo LXXVIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, para o produto correto (Y), qual o procedimento correto?

2 - É correto emitir uma NF-e de devolução, para anular a venda equivocada do produto X e, em seguida, emitir uma nova NF-e de simples remessa do produto X para o Hospital, anulando, assim, as operações de faturamento e devolução simbólica do produto X, e, partir de então, emitir uma NF-e de entrada, natureza da operação “devolução simbólica”, e efetuar o faturamento do produto Y?

3 - Caso o procedimento descrito na pergunta anterior não seja correto, qual procedimento deverá adotar para resolver essa situação irregular?

RESPOSTA:

1, 2 e 3 - O art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 estabelece que, após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que (i) não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural e (ii) não tenha decorrido prazo superior a vinte e quatro horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Excepcionalmente, o contribuinte poderá efetuar o cancelamento da NF-e após decorrido o prazo de vinte e quatro horas desde que tal cancelamento seja efetuado antes de cento e sessenta e oito horas, contadas do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, e o contribuinte cumpra o procedimento previsto na Portaria SAIF nº 011/2013.

Assim sendo, e considerando-se que o prazo de cento e sessenta e oito horas não possa ser cumprido pela Consulente e que, ao invés do produto “X”, tenha sido utilizado o produto “Y” no ato cirúrgico realizado dentro do Hospital, sem implicar em saída dos referidos produtos, a Consulente deverá apresentar denúncia espontânea, nos termos do Capítulo XV do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, após observar as seguintes obrigações acessórias pertinentes à emissão de notas fiscais simbólicas de devolução e remessa para fins de regularização de sua situação fiscal.

A Consulente deverá emitir NF-e de entrada, com o destaque do imposto, se houver, consignando como natureza da operação “devolução simbólica”, contendo os dados do produto “X”, indicando, no campo Informações Complementares, o motivo de sua emissão e no campo “chave de acesso da NF-e referenciada” o número da chave de acesso da NF-e prevista no inciso II do art. 590 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, referente ao produto “X”.

Em seguida, a Consulente deverá emitir NF-e de saída, com o destaque do imposto, se houver, consignando como natureza da operação “remessa simbólica” contendo os dados do produto “X”, indicando, no campo Informações Complementares, o motivo de sua emissão, a informação de que o produto se encontra na posse do Hospital adquirente e a frase “Procedimento autorizado pelo art. 588 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, e no campo “chave de acesso da NF-e referenciada” o número da chave de acesso da NF-e de entrada acima citada, referente à “devolução simbólica” do produto “X”.

Quanto ao produto “Y”, a Consulente deverá, após implementar os procedimentos acima citados, referentes ao produto “X”, seguir os procedimentos previstos no art. 590 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Ressalte-se que os envolvidos nas operações, Consulente e Hospital, deverão manter a documentação que comprove a efetiva utilização do produto “Y” em ato cirúrgico, ao invés do produto “X”, à disposição do Fisco pelo prazo legal.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2022.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação