Consulta de Contribuinte nº 19 DE 04/02/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2021

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO - Os procedimentos relativos à formação de lote para exportação ou para remessa com o fim específico de exportação estão previstos no art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos (CNAE 0729-4/04).

Informa que, dentre outras atividades, realiza a exportação de concentrado de espodumênio úmido (NCM 2530.90.10), o qual é enviado a granel, via transporte marítimo na modalidade de carga a granel “bulk”.

Esclarece que na carga a granel a mercadoria é transportada sem embalagem, em grandes quantidades, na forma líquida ou granular, como uma massa de sólidos relativamente pequenos, como petróleo, óleo cru, grãos, carvão ou cascalho.

Acresce que essa carga é, geralmente, lançada ou despejada, com um bico ou pá, no porão de um navio graneleiro, vagão ferroviário ou caminhão-tanque e que quantidades menores, ainda consideradas "a granel", podem ser embaladas, colocadas em tambores ou paletizadas.

Destaca que, nessa operação de exportação, o despacho do embarque é antecipado, ou seja, o preenchimento das informações finais do embarque, a parametrização e averbação da Declaração Única de Exportação (DU-E) são realizados após o embarque da mercadoria no navio, conforme previsto.

Transcreve o art. 96 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - RFB nº 1.702, de 2017, o qual estabelece que essa operação de exportação é tratada como uma expedição e o despacho do embarque é antecipado.

Salienta que emite suas notas fiscais obedecendo, especialmente, ao disposto no art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, sendo que, nas notas fiscais de “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação” e nas notas fiscais de “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e posterior Exportação”, consigna duas quantidades: uma base seca na tag (quantidade na unidade de medida comercial) e uma base úmida na tag (quantidade na unidade de medida tributável). No que se refere às notas fiscais de exportação, consigna, apenas, a quantidade da base úmida.

Entende que os procedimentos que adota não prejudicam o fisco mineiro, haja vista que as operações de exportação não se sujeitam à incidência do ICMS.

Ressalta que, conforme disposto na alínea “c” do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 83/2006, o qual dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, encontra-se obrigada a, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada unidade da Federação, a chave de acesso das notas fiscais correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “chave de acesso” da NF-e referenciada.

Afirma que, durante o transporte e o armazenamento no porto do concentrado de espodumênio úmido (NCM 2530.90.10), ocorre uma perda de umidade e que isso faz parte do processo de exportação a granel.

Assevera que o concentrado de espodumênio é vendido com, aproximadamente, 8% de umidade, o que significa dizer que cerca de 8% do peso dessa mercadoria corresponde a água e que, portanto, dependendo do tipo de movimentação ou de exposição ambiental a que for submetida, o peso dessa mercadoria poderá sofrer alteração, em função da simples evaporação da água.

Relata que vem enfrentando dois problemas:

1º) O preenchimento da DU-E exige que sejam referenciadas todas as notas fiscais de exportação e todas as notas fiscais de remessas para formação de lotes, contudo a DU-E não permite vincular apenas uma parte de uma nota fiscal de remessa para formação de lote. Por se tratar de produto a granel, não existe a possibilidade de remeter a exata quantidade de produto que será exportado e, por conseguinte, sempre resta um estoque de produto no porto para ser exportado no próximo embarque.

Ademais, como a DU-E não permite a referência parcial de uma nota fiscal e o somatório da quantidade de volume úmido de todas as notas fiscais de remessa para formação de lote deve ser o mesmo volume exportado, a Consulente realiza a devolução simbólica do volume consignado nas notas de remessa para formação de lote que extrapola o volume efetivamente exportado e, para tanto, emite duas novas notas fiscais de remessa para formação de lote, sendo uma corresponde à quantidade efetivamente exportada e a outra corresponde a quantidade que não foi exportada e, portanto, irá compor o estoque de mercadoria que será exportada no próximo embarque.

Dessa forma, a Consulente consegue referenciar todas as notas fiscais na DU-E e acertar as quantidades de mercadorias consignadas nas notas fiscais de remessa para formação de lotes com a quantidade consignada na nota fiscal de exportação.

2º) Devido à perda de umidade no transporte e no armazenamento da mercadoria a ser exportada, tem-se que o volume úmido embarcado e efetivamente exportado não corresponde ao volume úmido consignado nas notas fiscais de remessas para formação de lotes. Não obstante, para a averbação da DU-E, é necessário que o volume úmido da nota fiscal de exportação (quantidade na unidade de medida tributável), seja igual à soma de todos os volumes úmidos das notas fiscais de remessas para formação de lotes.

Assim sendo, faz-se necessário um ajuste do volume úmido e, para tanto, a Consulente vê-se obrigada a substituir algumas notas fiscais de remessa para formação de lotes visando informar corretamente o volume úmido que realmente será exportado.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado pela Consulente no primeiro problema vivenciado é permitido? Caso negativa a resposta, qual seria o procedimento correto?

2 - O procedimento adotado pela Consulente no segundo problema enfrentado é permitido? Caso negativa a resposta, como será realizado o ajuste da perda de umidade?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Feito esse esclarecimento, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 e 2 - O art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 estabelece que, fora dos casos previstos no Regulamento do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Por sua vez, o art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 estabelece os procedimentos relativos à formação de lote para exportação ou para remessa com o fim específico de exportação.

Em sendo assim, a Consulente, ao emitir suas notas fiscais relativas às operações de “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”, “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e posterior Exportação” e de “Exportação”, deverá observar, rigorosamente, as disposições contidas, respectivamente, nos incisos I, II e III do precitado art. 253-A.

Ademais, referidas notas fiscais deverão ser emitidas em conformidade com as regras previstas no leiaute da NF-e, estabelecido no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, consoante previsão contida no inciso I do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, bem como no art. 2º desse mesmo Anexo.

Destarte, verifica-se que os procedimentos adotados pela Consulente não encontram respaldo na legislação tributária mineira.

Conforme “Anexo I - Leiaute e Regra de Validação - NF-e e NFC-e” do Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC - versão 7.0 - NF-e e NFC-e, disponível no endereço file:///C:/Users/marce/Downloads/ANEXO%20I%20-%20Leiaute%20e%20Regra%20de%20Valida%C3%A7%C3%A3o%20-%20NF-e%20e%20NFC-e%20(1).pdf, os campos 112 e 113 do Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e deve ser preenchido com, respectivamente, a unidade tributável e a quantidade tributável.

A unidade tributável de cada mercadoria é definida pela “Tabela NCM com unidade tributária de Comércio Exterior” (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=Iy/5Qol1YbE=), estabelecida pela Nota Técnica 2016.003 - v.1.81 - Publicada em 16/11/2020 (file:///C:/Users/marce/Downloads/NT%202016_003%20v1_81%20-%20Tabela%20NCM%20-%20vig%C3%AAncia%2001-01-2021%20(1).pdf).

No caso específico da mercadoria da Consulente, que possui NBM 2530.90.10, a unidade de medida tributável é o quilograma (KG), em consonância com a citada Tabela.

Portanto, o campo 113 do Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e deve ser preenchido com a quantidade da mercadoria na unidade de medida quilograma.

Já os campos 108 e 109 do mesmo Grupo I serão preenchidos, respectivamente, com a unidade de comercialização e a quantidade de comercialização do produto, podendo conter informações diferentes dos campos 112 e 113, caso a unidade de comercialização da mercadoria não seja o quilograma (KG), tomando-se como exemplo a NBM 2530.90.10.

O fato de uma quantidade estar na base seca ou úmida, não altera, necessariamente, a unidade de medida informada para mercadoria. Portanto, os referidos campos não se prestam à finalidade dada pela Consulente.

Ressalte-se, ainda, que não se encontra prevista no art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 permissão para que sejam emitidas quaisquer outras notas fiscais diferentes daquelas taxativamente previstas no aludido art. 253-A, isto é, a legislação tributária não prevê hipótese de emissão de “mais uma” nota fiscal de devolução simbólica e “mais duas” notas fiscais de remessa para formação de lote para fins de acertar as quantidades de mercadorias consignadas nas notas fiscais de remessa para formação de lotes com a quantidade consignada na nota fiscal de exportação (primeiro problema), tampouco prevê a hipótese de substituição de algumas notas fiscais de remessa para formação de lotes visando informar corretamente o volume úmido efetivamente exportado (segundo problema).

Por oportuno, cumpre esclarecer que, ao contrário do afirmado pela Consulente, na DU-E é informada a correspondente quantidade utilizada de cada uma das notas de remessa, podendo uma mesma nota ser utilizada em mais de uma DU-E, até que toda a quantidade seja exportada. Tal informação consta do documento denominado “Exemplos de elaboração do DU-E por XML”, disponível na página do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), na internet, no seguinte endereço: http://www.siscomex.gov.br/wp-content/uploads/2019/09/Exemplos-de-elaboracao-de-DUE.pdf

A nota fiscal de exportação, por sua vez, só poderá instruir uma única DU-E, conforme § 3º do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21 de março de 2017.

Não obstante, a Consulente poderá requerer regime especial relativo ao cumprimento de obrigações acessórias, nos termos do Capítulo V do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, pleiteando procedimentos específicos para atender às peculiaridades de suas operações, o qual será analisado e decidido pelo Delegado Fiscal de sua circunscrição quanto à sua viabilidade, em vista do critério de controle fiscal.

Por fim, cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do RPTA, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de fevereiro de 2021.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação