Consulta de Contribuinte nº 19 DE 30/01/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2019
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I do art. 43 e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de pescados e frutos do mar (CNAE 4634-6/03).
Informa que recebe o pescado, via transferência, dos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Pernambuco e do Distrito Federal, para posterior revenda no estado de Minas Gerais, através desta filial.
Menciona que atualmente vem tributando a comercialização do pescado sob a alíquota de 18%, prevista no inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Acrescenta que a legislação tributária estadual prevê a possibilidade de benefício fiscal de crédito presumido a quem desenvolve a atividade de comercialização de pescado e transcreve o inciso IV do art. 75 do RICMS/2002.
Salienta que o Regulamento do ICMS estabeleceu o benefício fiscal do crédito presumido nas operações de saída interna e interestadual de pescado e de produtos resultantes do seu abate, resultando em alíquota efetiva de 0,1%.
Ressalta que a sua atividade é o comércio atacadista de pescados e que, portanto, seria beneficiária do referido crédito presumido, entendendo que a legislação em nenhum momento direcionou os benefícios apenas à atividade industrial. Para tanto, cita a Consulta de Contribuinte nº 060/2014.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/2002 alcança a atividade exercida pela CONSULENTE?
2 - Em caso de compra de pescados abatidos e processados em outras unidades da Federação, ou seja, fora do estado de Minas Gerais, que serão posteriormente revendidos dentro deste Estado, o benefício do crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/2002 pode ser aplicado sobre as respectivas saídas?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 2 - O entendimento da CONSULENTE não está correto. O direito ao crédito presumido previsto na alínea “c” do inciso IV do art. 75 do RICMS/2002 está condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no § 2º do referido artigo:
Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:
(...)
§ 2° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:
I - o contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
III - aplica-se quando:
a) o abate for realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte ou de terceiros; ou
b) não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado pelo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica;
IV -
V - na saída de peixe promovida por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes, o crédito presumido será apropriado no próprio documento de arrecadação. (destacou-se)
Nestes termos, o estabelecimento da CONSULENTE somente fará jus ao referido crédito presumido se o peixe a ser comercializado for abatido em Minas Gerais, ainda que em abatedouro de terceiros, consoante alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 75 do RICMS/2002. Caso o abate não ocorra neste Estado, é também permitido que o referido benefício seja aplicado quando a desossa ou qualquer outra etapa do processamento seja aqui realizada, desde que pelo próprio contribuinte e com destinação à pessoa jurídica, nos termos da alínea “b” do mesmo inciso.
O entendimento expressado na Consulta de Contribuinte nº 060/2014, citada pela CONSULENTE, é neste mesmo sentido.
Sendo assim, e diante da exposição efetuada, depreende-se que a atividade desenvolvida pela CONSULENTE não se enquadra em tais requisitos, portanto, não teria direito ao benefício do crédito presumido previsto na alínea “c” do inciso IV do art. 75 do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação