Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 19 DE 27/01/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jan 2015
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO–KIT – A hipótese de inaplicabilidade prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 não deverá ser observada, se, da reunião de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em kit para revenda, não resultar um produto novo ou unidade autônoma, com finalidade e características específicas distintas daquelas atribuídas aos itens que o compõem, não podendo, portanto, essa reunião ser enquadrada no conceito de industrialização, nas modalidades de transformação e montagem, previsto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade econômica principal a fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes (CNAE 3212-4/00) e, dentre as secundárias, o comércio varejista de cosméticos, bijuterias, joias, bichos de pelúcia, confecções, artigos para presentes, artigos de cama, mesa e banho e produtos de perfumaria (CNAE 4646-0/01).
Informa que realiza operação de industrialização, ou seja, montagem de kit de uso pessoal com diversas peças, tais como produtos de beleza, maquilagem e preparações para conservação ou cuidados da pele, bijuterias, maletas para a sua embalagem e outras mercadorias que são adquiridas em outros Estados, sendo que, ao final da montagem, o referido kit é revendido a terceiros.
Relata que algumas dessas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária no momento da entrada em território mineiro, mas como são adquiridos para integrarem o kit, solicita aos fornecedores que coloquem no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a seguinte observação: “Mercadorias para industrialização. Não se aplica a substituição tributária conf. Decreto nº 43.080 – RICMS – inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV”.
Acrescenta que, depois de ser feita a operação de montagem do kit, classifica o produto final na subposição 3304.99.90 da NBM/SH (outros produtos de beleza ou de Maquilagem preparados, etc.), conforme tabela do IPI (TIPI), e, na saída desses, recolhe o ICMS/ST nas operações interestaduais de venda para contribuintes localizados em Estados que tenham o protocolo com Minas Gerais para instituição da substituição tributária.
Alega que, como é optante do Simples Nacional, o imposto devido nas saídas com os referidos produtos é recolhido mediante o Documento Único de Arrecadação – DAS, sob a tabela do Anexo II, ou seja, com a alíquota integral, sem o desconto da substituição tributária, hoje correspondente a 9,53% (nove inteiros e cinquenta e três centésimos por cento).
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que a operação de montagem do referido kit é considerada atividade de industrialização, nos moldes citados, estando seus fornecedores dispensados de promover a retenção do ICMS pelo regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente não está correto.
Nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, regra geral, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização.
Para a aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/02.
Considera-se transformação a industrialização que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.
Por outro lado, para que a montagem seja considerada industrialização tratada na alínea “c” do inciso II do art. 222 do RICMS/02 é necessário que o produto resultante possa ser classificado como um produto novo ou unidade autônoma, com finalidade e características específicas distintas daquelas atribuídas aos itens que o compõem.
Verifica-se que o referido kit não cumpre nenhuma das condições acima estabelecidas, pois não pode ser definido como produto novo ou espécie nova, não configurando a sua montagem ou transformação como processo de industrialização, uma vez que os itens que o compõem possuem características específicas, que não se modificam quando agrupados.
Com efeito, esses itens deverão ser individualmente considerados na emissão da nota fiscal, aplicando-se o tratamento tributário previsto para cada um deles, inclusive no que tange ao regime de substituição tributária, considerando-se a correta classificação fiscal de cada um deles. Para determinação da alíquota interna aplicável às operações com o kit, a Consulente deverá observar o disposto nos §§ 16 e 17 do art. 42 do RICMS/02.
Relativamente àquelas mercadorias classificadas em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e que integrem a descrição do respectivo subitem, deverá ser observada a substituição tributária por ocasião de sua aquisição, com base nas responsabilidades estabelecidas nos arts. 12 a 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
A Consulente é responsável, inclusive, pelo ICMS devido a este Estado a título de substituição tributária não recolhido ou recolhido a menor pelo alienante ou remetente, nos termos do art. 15 acima referido.
Caso permaneça dúvida quanto à classificação do kit como produto novo ou sua correta codificação fiscal, a Consulente poderá consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la.
Importante esclarecer ainda que, em relação às hipóteses previstas no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 (substituição tributária, antecipação, diferencial de alíquotas, etc.), será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, elas não serão tributadas dentro da sistemática do Simples Nacional.
Para fins de regularização das operações praticadas, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de Janeiro de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação