Consulta de Contribuinte nº 19 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN – SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS E DE PREVIDÊNCIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÀVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RETENÇÃO NA FONTE E RECOLHIMENTO PELAS SEGURADORAS OU CLUBES DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO E SEUS REPRESENTANTES Os serviços de corretagem de seguros e de previdência estão compreendidos no subitem 10.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, sujeitando-se ao ISSQN no município do estabelecimento prestador ou, inexistente este, no domicílio do prestador; as seguradoras ou clubes de seguro e capitalização e seus representantes são obrigados a efetuar a retenção do ISSQN devido neste Município, relativamente aos serviços a eles prestados, salvo nas situações previstas no art. 22, Lei 8.725.
EXPOSIÇÃO:
Atuando no ramo de seguro de vida e de previdência complementar aberta, a Consulente, na condição de responsável tributária, dirige-se a esta Prefeitura visando a obter esclarecimentos quanto a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a serviços a ela prestados.
CONSULTA:
1) Nas situações em que os serviços de corretagem de seguros e de previdência forem prestados neste Município por estabelecimento prestador localizado em outro, com emissão de nota fiscal autorizada pela Prefeitura desse outro município, onde o prestador está inscrito, o ISSQN deve ser retido pela Consulente e recolhido para a Prefeitura de Belo horizonte?
2) Quando os serviços de corretagem de seguros e previdência forem prestados fora do Município de Belo Horizonte por corretora estabelecida em outro, o ISSQN proveniente deve ser retido e recolhido para esta Prefeitura ou para a Prefeitura onde a prestadora é estabelecida?
3) Quando os serviços citados forem prestados no Município por empresa aqui inscrita, o ISSQN deve ser retido pela tomadora ou recolhido diretamente pelo prestador?
4) Quando os serviços citados forem prestados no Município por empresa nele estabelecida, o ISSQN deve ser retido pela tomadora ou recolhido pelo prestador?
5) Nas circunstâncias em que tais serviços sejam prestados fora do Município de Belo Horizonte por prestadores aqui estabelecidos, o imposto incidente deve ser recolhido pelo prestador ou retido pelo tomador para pagamento à Prefeitura local?
6) O art. 3º da Lei Complementar 116/2003 relaciona algumas hipóteses (incisos I a XXII) em que o ISSQN é devido no município onde os serviços são executados. Essa regra se aplica ao Município de Belo Horizonte?
7) Corretoras optantes pelo Simples Nacional podem sofrer a retenção do ISSQN ao prestarem serviços para a Seguradora?
8) Serviços prestados por MEI (Microempreendedor Individual) sujeitam-se à retenção do ISSQN pela Seguradora?
9) Serviços prestados por contribuintes inscritos no SIMEI submetem-se à retenção do ISSQN pela Seguradora?
10) Serviços tomados de sociedade de profissionais, que recolhe o ISSQN calculado sobre valores fixos, sujeitam-se à retenção do imposto na fonte? Como o prestador comprova perante o tomador essa situação?
11) O profissional autônomo é obrigado a cadastrar-se na Prefeitura? Se positivo, os serviços por ele prestados sofrem a retenção do ISSQN na fonte? Se isento, qual a documentação exigida para que a Seguradora não faça a retenção?
12) O profissional autônomo, estabelecido e inscrito neste Município, prestador de serviços nos limites territoriais da Capital, está sujeito à retenção do imposto ou deve recolhê-lo diretamente?
13) O profissional autônomo, domiciliado no Município, mas não inscrito em seu cadastro fiscal, atuando na Capital, sujeita-se à retenção do ISSQN ou deve recolhê-lo diretamente?
14) Profissional autônomo, estabelecido fora do Município, sem inscrição municipal, sujeita-se à retenção do imposto ao prestar serviços nesta cidade, ou deve recolhê-lo diretamente?
15) Profissional autônomo, estabelecido fora do Município e inscrito em outra localidade, sujeita-se à retenção do imposto ao prestar serviços nesta Capital ou deve recolhê-lo diretamente?
16) Profissional autônomo, estabelecido e inscrito no Município, deve sofrer a retenção do ISSQN quando prestar serviços fora desta cidade ou deve pagá-lo diretamente?
17) Profissional autônomo, estabelecido em outra cidade, sujeita-se à retenção do imposto ao prestar serviços fora de Belo Horizonte, ou deve recolhê-lo diretamente?
RESPOSTA:
1) Não. A retenção e o recolhimento do ISSQN em favor do Município de Belo Horizonte somente deve acontecer quando o imposto for devido neste Município (arts. 20 e 21, Lei 8725).
De acordo com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, prevista no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no domicílio do prestador.
Alguns serviços, cujos subítens em que se enquadram estão enumerados nos incisos I a XXII e nos parágrafos 1º e 2º, todos do art. 3º da LC 116, não estão incluídos na regra geral: são tributados no município em que ocorre sua prestação.
As operações de corretagem de seguro e de previdência, que se inserem no subitem 10.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725, não foram excepcionados. Submetem-se, pois, à regra geral de incidência espacial: geram o imposto para o município em que se situa o estabelecimento prestador ou o domicílio do prestador.
Portanto, na situação descrita nesta pergunta, é incabível a retenção porque o ISSQN é devido no município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços.
2) Para a Prefeitura do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
3 e 4) De conformidade com o inc. VII, art. 20, Lei 8725, a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante, está obrigada a efetuar a retenção na fonte e o respectivo recolhimento do ISSQN relativamente aos serviços tomados, cujo imposto seja devido neste Município.
Sendo assim, a Seguradora, na qualidade de tomadora dos serviços de corretagem de seus produtos, deve reter e recolher o ISSQN sobre eles incidentes para esta Prefeitura.
5) Deve ser retido na fonte e recolhido pela Consulente para este Município, uma vez que o estabelecimento prestador está localizado aqui.
6) A Lei Complementar 116 é norma geral de legislação tributária. É lei complementar da Constituição Federal, prevista no art. 146. O art. 3º e todos os demais dispositivos da LC 116 aplicam-se a todos os municípios brasileiros.
7) Sim, as corretoras optantes pelo Simples Nacional sujeitam-se à retenção do ISSQN. Por isso mesmo elas devem mencionar na nota fiscal de serviços que emitirem a alíquota do ISSQN a que se sujeitam, de acordo com a tabela da Lei Complementar 123/2006.
8) Não, por força do art. 21, § 4º, inc. IV, da LC 123/2006 e do art. 94, inc. IV da Resolução CGSM nº 94.
O MEI, prestador de serviços sujeitos ao ISSQN, efetua o recolhimento mensal deste imposto em valor fixo pré-determinado.
9) Vide resposta da pergunta anterior.
10) Não, nos termos do inc. IV, art. 22, Lei 8725.
Para comprovar que recolhe mensalmente o ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados, a sociedade deve relacionar, na nota fiscal de serviços emitida, o nome, a inscrição no CPF e o número do registro no órgão de classe dos profissionais que prestaram pessoalmente seu trabalho em nome da sociedade, de acordo com o § 4º, art. 13, Lei 8.725.
11) Sim, salvo se eles forem isentos do imposto, de acordo com o art. 1º da Lei 5839/90, situação que os dispensa de se inscreverem no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC. A relação dos profissionais isentos consta do art. 1º da Lei 5839.
O profissional autônomo submetido ao imposto não sofrerá a retenção do ISSQN referente aos serviços prestados desde que forneça ao tomador cópia da guia de recolhimento do imposto correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado (inc. III, art. 22, Lei 8725).
12) O profissional autônomo somente terá o ISSQN retido pelo tomador se não apresentar a guia de recolhimento autônomo referente ao trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço (vide resposta da pergunta anterior)
13) Sujeita-se a retenção, uma vez que estará impossibilitado de apresentar ao tomador a guia de recolhimento do imposto, conforme mencionado anteriormente.
14) Não se sujeita à retenção pela Consulente porque o ISSQN é devido no município do domicílio do prestador, que, no caso, está localizado em outro município.
15) Vide a solução da pergunta anterior.
16) Sofrerá a retenção se não fornecer a guia de recolhimento do trimestre anterior para a Seguradora. Não sofrerá a retenção se fornecer o citado comprovante.
17) Vide resposta da pergunta nº 14.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.