Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 19 DE 27/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013
ICMS - DOCUMENTO FISCAL – PROCEDIMENTOS
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – PROCEDIMENTOS – Fora dos casos previstos no RICMS/02, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividades de compra e venda de combustíveis.
Aduz que, até o mês de abril de 2011, adquiria o produto “Óleo Combustível A1” de refinaria estabelecida em São José dos Campos-SP e que, a partir dessa data, passou a adquirir a mercadoria, em quilograma (kg), de refinaria situada no município de Betim-MG.
Ressalta que o produto produzido na refinaria paulista é mais leve do que aquele produzido na refinaria mineira.
Esclarece que o óleo combustível é adquirido em estado físico líquido pastoso, à temperatura de 60ºC a 70ºC.
Explica que o produto é vendido em litros e que para o seu transporte é necessário que o óleo combustível seja aquecido à temperatura de 90ºC a 100ºC, para melhor escoamento e desempenho na operação de carregamento e descarga por meio de bomba.
Alega que no processo de aquecimento do produto verifica-se um crescimento de 2% a 2,5% de seu volume, em razão da alteração de suas propriedades físico-químicas.
Salienta que mesmo com o crescimento do volume do produto a sua qualidade é mantida, para fins de utilização na geração de energia em fornos, caldeiras e aquecedores industriais.
Acrescenta que a dilatação térmica, constatada em laudo técnico, ocorre apenas com o produto adquirido da refinaria mineira, em razão de sua pastosidade.
Destaca que ao revender o mesmo produto adquirido ocorre um acréscimo na quantidade comercializada, ocasionando uma aparente venda de mercadoria sem o correspondente documento fiscal de aquisição.
Afirma que, para regularizar a situação, pretende emitir nota fiscal de entrada para acobertar a quantidade a maior de óleo combustível comercializada no período, constando: como remetente, a própria Consulente; na descrição do produto, a quantidade de óleo combustível aumentada em razão do aquecimento; no campo “Dados Adicionais”, a expressão “acréscimo de óleo combustível em função da elevação na temperatura nos seguintes carregamentos ...”.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento que a Consulente pretende adotar para regularizar a situação?
2 – Caso contrário, como a Consulente deverá proceder para regularizar a situação?
RESPOSTA:
1 e 2 – Em preliminar, ressalte-se que a emissão de documento fiscal conforme pretendido pela Consulente não encontra amparo na legislação tributária, haja vista a vedação de emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, ressalvados os casos previstos no Regulamento do ICMS, especialmente nos arts. 14 e 20 da Parte 1 de seu Anexo V.
Destarte, inexistindo previsão regulamentar que autorize a utilização de nota fiscal de entrada na situação em tela, impõe-se a observância do preceito contido no art. 15 da mesma Parte 1, o qual veda a emissão de documento fiscal na forma exposta pela Consulente.
Ademais, infere-se não haver necessidade de emissão de tal documento fiscal, especialmente por não existir, no momento da entrada do óleo combustível no estabelecimento da Consulente, divergência entre o volume efetivamente adquirido e aquele constante do documento fiscal relativo à aquisição do produto, não obstante o fato de a quantidade adquirida não ser equivalente àquela revendida, em razão do processo de aquecimento da mercadoria.
Importante frisar que o aumento do volume do produto, constatado por meio de laudo técnico, conforme informações prestadas nos autos, deva ser idôneo e passível de comprovação pela Fiscalização, sendo recomendável que a mensuração dessa variação seja apresentada ao Fisco para prévio conhecimento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação