Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 19 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013

ICMS - DOCUMENTO FISCAL – PROCEDIMENTOS

ICMS – DOCUMENTO FISCALPROCEDIMENTOS – Fora dos casos previstos no RICMS/02, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividades de compra e venda de combustíveis.

Aduz que, até o mês de abril de 2011, adquiria o produto “Óleo Combustível A1” de refinaria estabelecida em São José dos Campos-SP e que, a partir dessa data, passou a adquirir a mercadoria, em quilograma (kg), de refinaria situada no município de Betim-MG.

Ressalta que o produto produzido na refinaria paulista é mais leve do que aquele produzido na refinaria mineira.

Esclarece que o óleo combustível é adquirido em estado físico líquido pastoso, à temperatura de 60ºC a 70ºC.

Explica que o produto é vendido em litros e que para o seu transporte é necessário que o óleo combustível seja aquecido à temperatura de 90ºC a 100ºC, para melhor escoamento e desempenho na operação de carregamento e descarga por meio de bomba.

Alega que no processo de aquecimento do produto verifica-se um crescimento de 2% a 2,5% de seu volume, em razão da alteração de suas propriedades físico-químicas.

Salienta que mesmo com o crescimento do volume do produto a sua qualidade é mantida, para fins de utilização na geração de energia em fornos, caldeiras e aquecedores industriais.

Acrescenta que a dilatação térmica, constatada em laudo técnico, ocorre apenas com o produto adquirido da refinaria mineira, em razão de sua pastosidade.

Destaca que ao revender o mesmo produto adquirido ocorre um acréscimo na quantidade comercializada, ocasionando uma aparente venda de mercadoria sem o correspondente documento fiscal de aquisição.

Afirma que, para regularizar a situação, pretende emitir nota fiscal de entrada para acobertar a quantidade a maior de óleo combustível comercializada no período, constando: como remetente, a própria Consulente; na descrição do produto, a quantidade de óleo combustível aumentada em razão do aquecimento; no campo “Dados Adicionais”, a expressão “acréscimo de óleo combustível em função da elevação na temperatura nos seguintes carregamentos ...”.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento que a Consulente pretende adotar para regularizar a situação?

2 – Caso contrário, como a Consulente deverá proceder para regularizar a situação?

RESPOSTA:

1 e 2 – Em preliminar, ressalte-se que a emissão de documento fiscal conforme pretendido pela Consulente não encontra amparo na legislação tributária, haja vista a vedação de emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, ressalvados os casos previstos no Regulamento do ICMS, especialmente nos arts. 14 e 20 da Parte 1 de seu Anexo V.

Destarte, inexistindo previsão regulamentar que autorize a utilização de nota fiscal de entrada na situação em tela, impõe-se a observância do preceito contido no art. 15 da mesma Parte 1, o qual veda a emissão de documento fiscal na forma exposta pela Consulente.

Ademais, infere-se não haver necessidade de emissão de tal documento fiscal, especialmente por não existir, no momento da entrada do óleo combustível no estabelecimento da Consulente, divergência entre o volume efetivamente adquirido e aquele constante do documento fiscal relativo à aquisição do produto, não obstante o fato de a quantidade adquirida não ser equivalente àquela revendida, em razão do processo de aquecimento da mercadoria.

Importante frisar que o aumento do volume do produto, constatado por meio de laudo técnico, conforme informações prestadas nos autos, deva ser idôneo e passível de comprovação pela Fiscalização, sendo recomendável que a mensuração dessa variação seja apresentada ao Fisco para prévio conhecimento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação