Consulta de Contribuinte n? 19 DE 27/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – PROCEDIMENTOS – Fora dos casos previstos no RICMS/02, ? vedada a emiss?o de nota fiscal que n?o corresponda a uma efetiva sa?da de mercadoria, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o do imposto pelo regime de d?bito e cr?dito, informa exercer atividades de compra e venda de combust?veis.
Aduz que, at? o m?s de abril de 2011, adquiria o produto “?leo Combust?vel A1” de refinaria estabelecida em S?o Jos? dos Campos-SP e que, a partir dessa data, passou a adquirir a mercadoria, em quilograma (kg), de refinaria situada no munic?pio de Betim-MG.
Ressalta que o produto produzido na refinaria paulista ? mais leve do que aquele produzido na refinaria mineira.
Esclarece que o ?leo combust?vel ? adquirido em estado f?sico l?quido pastoso, ? temperatura de 60?C a 70?C.
Explica que o produto ? vendido em litros e que para o seu transporte ? necess?rio que o ?leo combust?vel seja aquecido ? temperatura de 90?C a 100?C, para melhor escoamento e desempenho na opera??o de carregamento e descarga por meio de bomba.
Alega que no processo de aquecimento do produto verifica-se um crescimento de 2% a 2,5% de seu volume, em raz?o da altera??o de suas propriedades f?sico-qu?micas.
Salienta que mesmo com o crescimento do volume do produto a sua qualidade ? mantida, para fins de utiliza??o na gera??o de energia em fornos, caldeiras e aquecedores industriais.
Acrescenta que a dilata??o t?rmica, constatada em laudo t?cnico, ocorre apenas com o produto adquirido da refinaria mineira, em raz?o de sua pastosidade.
Destaca que ao revender o mesmo produto adquirido ocorre um acr?scimo na quantidade comercializada, ocasionando uma aparente venda de mercadoria sem o correspondente documento fiscal de aquisi??o.
Afirma que, para regularizar a situa??o, pretende emitir nota fiscal de entrada para acobertar a quantidade a maior de ?leo combust?vel comercializada no per?odo, constando: como remetente, a pr?pria Consulente; na descri??o do produto, a quantidade de ?leo combust?vel aumentada em raz?o do aquecimento; no campo “Dados Adicionais”, a express?o “acr?scimo de ?leo combust?vel em fun??o da eleva??o na temperatura nos seguintes carregamentos ...”.
Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o procedimento que a Consulente pretende adotar para regularizar a situa??o?
2 – Caso contr?rio, como a Consulente dever? proceder para regularizar a situa??o?
RESPOSTA:
1 e 2 – Em preliminar, ressalte-se que a emiss?o de documento fiscal conforme pretendido pela Consulente n?o encontra amparo na legisla??o tribut?ria, haja vista a veda??o de emiss?o de nota fiscal que n?o corresponda a uma efetiva sa?da de mercadoria, ressalvados os casos previstos no Regulamento do ICMS, especialmente nos arts. 14 e 20 da Parte 1 de seu Anexo V.
Destarte, inexistindo previs?o regulamentar que autorize a utiliza??o de nota fiscal de entrada na situa??o em tela, imp?e-se a observ?ncia do preceito contido no art. 15 da mesma Parte 1, o qual veda a emiss?o de documento fiscal na forma exposta pela Consulente.
Ademais, infere-se n?o haver necessidade de emiss?o de tal documento fiscal, especialmente por n?o existir, no momento da entrada do ?leo combust?vel no estabelecimento da Consulente, diverg?ncia entre o volume efetivamente adquirido e aquele constante do documento fiscal relativo ? aquisi??o do produto, n?o obstante o fato de a quantidade adquirida n?o ser equivalente ?quela revendida, em raz?o do processo de aquecimento da mercadoria.
Importante frisar que o aumento do volume do produto, constatado por meio de laudo t?cnico, conforme informa??es prestadas nos autos, deva ser id?neo e pass?vel de comprova??o pela Fiscaliza??o, sendo recomend?vel que a mensura??o dessa varia??o seja apresentada ao Fisco para pr?vio conhecimento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o