Consulta de Contribuinte n? 19 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2013

ICMS – DOCUMENTO FISCALPROCEDIMENTOS – Fora dos casos previstos no RICMS/02, ? vedada a emiss?o de nota fiscal que n?o corresponda a uma efetiva sa?da de mercadoria, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o do imposto pelo regime de d?bito e cr?dito, informa exercer atividades de compra e venda de combust?veis.

Aduz que, at? o m?s de abril de 2011, adquiria o produto “?leo Combust?vel A1” de refinaria estabelecida em S?o Jos? dos Campos-SP e que, a partir dessa data, passou a adquirir a mercadoria, em quilograma (kg), de refinaria situada no munic?pio de Betim-MG.

Ressalta que o produto produzido na refinaria paulista ? mais leve do que aquele produzido na refinaria mineira.

Esclarece que o ?leo combust?vel ? adquirido em estado f?sico l?quido pastoso, ? temperatura de 60?C a 70?C.

Explica que o produto ? vendido em litros e que para o seu transporte ? necess?rio que o ?leo combust?vel seja aquecido ? temperatura de 90?C a 100?C, para melhor escoamento e desempenho na opera??o de carregamento e descarga por meio de bomba.

Alega que no processo de aquecimento do produto verifica-se um crescimento de 2% a 2,5% de seu volume, em raz?o da altera??o de suas propriedades f?sico-qu?micas.

Salienta que mesmo com o crescimento do volume do produto a sua qualidade ? mantida, para fins de utiliza??o na gera??o de energia em fornos, caldeiras e aquecedores industriais.

Acrescenta que a dilata??o t?rmica, constatada em laudo t?cnico, ocorre apenas com o produto adquirido da refinaria mineira, em raz?o de sua pastosidade.

Destaca que ao revender o mesmo produto adquirido ocorre um acr?scimo na quantidade comercializada, ocasionando uma aparente venda de mercadoria sem o correspondente documento fiscal de aquisi??o.

Afirma que, para regularizar a situa??o, pretende emitir nota fiscal de entrada para acobertar a quantidade a maior de ?leo combust?vel comercializada no per?odo, constando: como remetente, a pr?pria Consulente; na descri??o do produto, a quantidade de ?leo combust?vel aumentada em raz?o do aquecimento; no campo “Dados Adicionais”, a express?o “acr?scimo de ?leo combust?vel em fun??o da eleva??o na temperatura nos seguintes carregamentos ...”.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto o procedimento que a Consulente pretende adotar para regularizar a situa??o?

2 – Caso contr?rio, como a Consulente dever? proceder para regularizar a situa??o?

RESPOSTA:

1 e 2 – Em preliminar, ressalte-se que a emiss?o de documento fiscal conforme pretendido pela Consulente n?o encontra amparo na legisla??o tribut?ria, haja vista a veda??o de emiss?o de nota fiscal que n?o corresponda a uma efetiva sa?da de mercadoria, ressalvados os casos previstos no Regulamento do ICMS, especialmente nos arts. 14 e 20 da Parte 1 de seu Anexo V.

Destarte, inexistindo previs?o regulamentar que autorize a utiliza??o de nota fiscal de entrada na situa??o em tela, imp?e-se a observ?ncia do preceito contido no art. 15 da mesma Parte 1, o qual veda a emiss?o de documento fiscal na forma exposta pela Consulente.

Ademais, infere-se n?o haver necessidade de emiss?o de tal documento fiscal, especialmente por n?o existir, no momento da entrada do ?leo combust?vel no estabelecimento da Consulente, diverg?ncia entre o volume efetivamente adquirido e aquele constante do documento fiscal relativo ? aquisi??o do produto, n?o obstante o fato de a quantidade adquirida n?o ser equivalente ?quela revendida, em raz?o do processo de aquecimento da mercadoria.

Importante frisar que o aumento do volume do produto, constatado por meio de laudo t?cnico, conforme informa??es prestadas nos autos, deva ser id?neo e pass?vel de comprova??o pela Fiscaliza??o, sendo recomend?vel que a mensura??o dessa varia??o seja apresentada ao Fisco para pr?vio conhecimento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de fevereiro de 2013.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o