Consulta de Contribuinte nº 19 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA NA ÁREA DE PROJETOS DE MINERAÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Tratando-se de prestação de serviços de elaboração de projetos de engenharia na área de mineração, compreendidos no subitem 7.03 da lista tributável, o município competente para arrecadar o imposto é o do local do estabelecimento prestador, não se caracterizando como tal (estabelecimento prestador) as dependências da tomadora, ou de clientes desta, disponibilizadas à prestadora para executar ali apenas os serviços contratados.

EXPOSIÇÃO:

É estabelecida na cidade de Ouro Preto/MG. Celebrou contrato de prestação de serviços de engenharia na área de projetos de mineração com uma empresa de engenharia sediada nesta Capital. As atividades são desenvolvidas nas instalações da contratante em Belo Horizonte, podendo também ser realizadas nas dependências dos clientes finais da contratante.

A Consulente recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente de suas atividades para o Município de Ouro Preto, onde é estabelecido, considerando o enquadramento de seus serviços na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, bem como a regra geral de incidência do imposto no espaço constante do “caput”, art. 3º da LC 116.


Todavia, a contratante vem efetuando a retenção do ISSQN na fonte, recolhendo-o para o Município de Belo Horizonte, argumentando que a legislação local assim o determina.

Resulta daí que a Consulente está sendo bitributada, visto que o Município de Ouro Preto exige para si o recolhimento do ISSQN.

Posto isso,

CONSULTA:

A que município compete o imposto nas circunstâncias acima expostas?

RESPOSTA:

A questão da incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3 º da Lei Complementar 116/2003, cujo “caput” explicita a regra geral dessa incidência: o serviços é considerado prestado e o imposto devido no município em que se situa o estabelecimento prestador.

O mesmo art. 3º, em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos relaciona as exceções à regra geral expressa em seu “caput”, indicando os serviços cuja prestação é tributada no município onde eles são executados.

Os serviços de engenharia na área de projetos de mineração estão expressamente inseridos no subitem 7.03 da lista anexa à LC 116, cuja tributação ocorre no município de localização do estabelecimento prestador, uma vez que não foram excepcionados quanto à incidência espacial.

Portanto, na situação focalizada nesta consulta, o ISSQN decorrente compete ao município de localização do estabelecimento da Consulente, qual seja, o de Ouro Preto/MG.

Esclarecemos que, em nosso entender, o fato de os serviços serem prestados nas dependências da contratante ou nas dos clientes finais desta, nas circunstâncias relatadas na exposição acima, não cria ali um estabelecimento do prestador, porquanto, a par de não constituir unidade administrativa do prestador, eis que destituída de estrutura material e de pessoal inerentes a tanto, inexiste autonomia e independência deste para executar naqueles locais seus serviços a outros eventuais tomadores, não se configurando, assim,, a “unidade econômica ou profissional” do prestador a que alude o art. 4º da LC 116.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.