Consulta de Contribuinte nº 19 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Entre outras atividades a empresa elabora e executa projetos culturais por meio de Leis de Incentivo à Cultura nos três níveis de governo. Desse modo, a empresa é ao mesmo tempo a proponente e a empreendedora do projeto cultural frente às Leis de Incentivo, realizando operações para o próprio projeto, ou seja, para si mesma.
Para comprovar o uso dos recursos nessas circunstâncias, produzindo e organizando eventos e outras atividades a que está habilitada, nos termos de seu objeto social, os órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas dos projetos culturais têm exigido a emissão de uma nota fiscal de serviços para a própria empresa.
Trata-se, pois, de uma situação estranha à legislação em vigor, haja vista que empresa alguma presta serviços a si mesma ou tributa a si mesma, com consequente emissão de documentos fiscais para si própria. Ao seu ver, esta é uma situação não contemplada pelo regulamento tributário.
Por isso mesmo, no tocante à Declaração Eletrônica de Serviços – DES, este Fisco tem orientado que notas fiscais assim emitidas devem ser canceladas, possibilitando ao contribuinte requerer a devolução ou compensação do ISSQN indevidamente recolhido. A par disso, a emissão de notas fiscais para o próprio prestador contraria o regulamento do imposto, ensejando a possibilidade de autuação por emissão de documento fiscal de forma irregular.
Prosseguindo, visando o reforço a esse entendimento, a Consulente acrescenta material doutrinário no sentido de se definir serviço para fins de incidência do imposto, concluindo pela inocorrência do fato gerador tributário no caso.
Com efeito, e em face da legislação municipal aplicável, especificamente o art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, incabe a emissão de notas fiscais de serviços referentes às operações por ela realizadas para si mesma, em âmbito de projetos culturais incentivados, de que é proponente e beneficiária.
Para comprovar a aplicação dos recursos financeiros obtidos, a Consultante interpreta como válida a expedição de recibos, prática esta já ratificada pela Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, conforme reiteradas manifestações em respostas a consultas formuladas, algumas das quais tiveram suas ementas transcritas na exposição original da presente.
Finalizando, informa a Consulente que, quanto aos serviços tomados de terceiros, é exigida a emissão de notas fiscais de serviços, e que, no tocante aos tributos federias, é efetuado o seu recolhimento, mesmo quando a atividade seja exercida pela própria proponente do projeto cultural incentivado.
Posto isso, requer orientação quanto ao seu modo de proceder concernentemente à emissão dos comprovantes vinculados à aplicação dos recursos havidos conforme acima exposto.
RESPOSTA:
O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa.
Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma.
Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade desempenhada.
Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expedidas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81:
“Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que:
- executar serviços;
- receber adiantamento ou sinais.”
Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as atividades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta.
Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo também a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor dos arts. 55 e 64 do referido Regulamento do imposto.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.