Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 19 DE 04/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2011

ICMS – BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO – INCLUSÃO DO FRETE

ICMS – BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO – INCLUSÃO DO FRETE – As importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente a título de frete integram a base de cálculo do imposto devido nas operações com mercadorias, conforme disposto na alínea “a” do inciso I do art. 50 do RICMS/02, recebendo o mesmo tratamento tributário dispensado à mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, exerce atividade de comércio atacadista de produtos para uso médico, odontológico, hospitalar, científico e de laboratórios.

Relata que os produtos que comercializa são alcançados pelo Convênio ICMS 01/99, ratificado pelo Convênio ICMS 40/07, que concede isenção de ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, conforme item 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02. 

Informa que, nas vendas destinadas para fora do município de Belo Horizonte, utiliza o serviço da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (SEDEX) para enviar os produtos a seus clientes.

Cita o inciso I do art. 50 do RICMS/02, para sustentar que o frete deve sempre integrar a base de cálculo do imposto, e expõe entendimento de que a isenção de ICMS dos produtos não alcança o frete incluso na nota fiscal.

Destaca informações do Manual de Integração do Contribuinte – Padrões Técnicos de Comunicação/ Projeto Nota Fiscal Eletrônica – Versão 4.0.1-NT2009.006, a fim de apresentar suas dificuldades no tratamento do frete dentro do esquema XML na emissão da nota fiscal eletrônica.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta:

CONSULTA:

O Manual de Integração do Contribuinte, do Projeto Nota Fiscal Eletrônica, demonstra como deve ser montado o esquema XML para os valores totais da NF-e. Porém, não esclarece o procedimento no caso de frete tributado dentro do XML. Como levar o frete para a base de cálculo do ICMS, na montagem do XML da NF-e, quando as mercadorias da nota fiscal são isentas de ICMS.

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, nas operações com mercadorias, as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente a título de despesas acessórias, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, integram a base de cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” do inciso I do art. 50 do RICMS/02 e, assim, serão também alcançadas pela isenção prevista no item 107 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento, desde que atendidas as exigências  estabelecidas no referido dispositivo legal.

Dessa forma, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na operação, o valor referente ao transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cláusula CIF, ou seja, cobrado do adquirente, receberá o mesmo tratamento dispensado à mercadoria, seja em relação à aplicação da alíquota, redução da base de cálculo, isenção, suspensão ou não incidência.

Assim, na hipótese de haver tratamento tributário diferenciado aplicável a uma e a outra mercadoria na mesma operação, deve-se proceder à proporcionalidade de participação do frete em relação a cada um desses produtos, observando o benefício fiscal correspondente.

No entanto, estando todos os produtos constantes da nota fiscal de venda alcançados pelo instituto da isenção, não se falará em inclusão do frete na base de cálculo do ICMS, mesmo porque não haverá a formação desta.

Por esse motivo, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica, caso seja informado no campo referente ao código de tributação do ICMS (campo N12 do esquema XML) que a operação está isenta (CST=40), o preenchimento dos campos de tributos relacionados com o “ICMS Normal e ST” ficará limitado, permitindo à Consulente apenas o acesso aos campos “Origem da mercadoria” e “Tributação do ICMS”, campos N11 e N12 respectivamente, conforme detalhado nas páginas 131 e 132 do Manual de Integração do Contribuinte – Padrões Técnicos de Comunicação/ Projeto Nota Fiscal Eletrônica – Versão 4.0.1-NT2009.006.

Ratificando o exposto, o mesmo Manual, nas páginas 159 e 160, determina, em uma tabela assinalada com “S” ou “N”, quais os campos relacionados com o “ICMS Normal e ST” serão preenchidos conforme o código de tributação do ICMS informado.

Todavia, vale lembrar que a base de cálculo da operação não deve ser confundida com a base de cálculo da prestação de serviço. Nos termos do § 3º do art. 6º do RICMS/02, a isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

De acordo com inciso II do § 4º do art. 55 do mesmo Regulamento, o sujeito passivo da prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, será o próprio prestador do serviço, cabendo, a ele, a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre o valor referente ao transporte de mercadorias.

Entretanto, nas hipóteses em que a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou, no caso de transportador inscrito, o alienante/remetente for o tomador do serviço, caberá a este a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, conforme determinado pelo art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Nesse caso, deverá a Consulente informar, no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação, o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação.

Por outro lado, na hipótese de o transporte das mercadorias comercializadas pela Consulente vier a ser realizado em veículo próprio, nos termos do inciso VII do art. 222 do RICMS/02, não haverá a incidência do ICMS, pois não se configurará uma prestação de serviço, devendo constar da nota fiscal de saída somente os dados do veículo transportador e a expressão "transporte em veículo próprio”.

Dessa forma, deverá a Consulente avaliar cada situação de venda, observando o tratamento tributário dispensado às mercadorias constantes da nota fiscal, a situação do transportador contratado e o instituto da substituição tributária de que trata o art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. 

Ressalte-se, ainda, que está alcançada pela isenção do ICMS a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, conforme o item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

No que concerne ao preenchimento do esquema XML da nota fiscal eletrônica referente às informações do transporte, a Consulente poderá utilizar os campos X01 a X21, detalhados nas páginas 153 e 154 do Manual de Integração supracitado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de fevereiro 2011.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação