Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 19 DE 02/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 2011

(MG de 04/02/2011)

ICMS – BASE DE C?LCULO DA OPERA??O – INCLUS?O DO FRETE – As import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente a t?tulo de frete integram a base de c?lculo do imposto devido nas opera??es com mercadorias, conforme disposto na al?nea “a” do inciso I do art. 50 do RICMS/02, recebendo o mesmo tratamento tribut?rio dispensado ? mercadoria.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, exerce atividade de com?rcio atacadista de produtos para uso m?dico, odontol?gico, hospitalar, cient?fico e de laborat?rios.

Relata que os produtos que comercializa s?o alcan?ados pelo Conv?nio ICMS 01/99, ratificado pelo Conv?nio ICMS 40/07, que concede isen??o de ICMS ?s opera??es com equipamentos e insumos destinados ? presta??o de servi?os de sa?de, conforme item 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.?

Informa que, nas vendas destinadas para fora do munic?pio de Belo Horizonte, utiliza o servi?o da Empresa Brasileira de Correios e Tel?grafos (SEDEX) para enviar os produtos a seus clientes.

Cita o inciso I do art. 50 do RICMS/02, para sustentar que o frete deve sempre integrar a base de c?lculo do imposto, e exp?e entendimento de que a isen??o de ICMS dos produtos n?o alcan?a o frete incluso na nota fiscal.

Destaca informa??es do Manual de Integra??o do Contribuinte – Padr?es T?cnicos de Comunica??o/ Projeto Nota Fiscal Eletr?nica – Vers?o 4.0.1-NT2009.006, a fim de apresentar suas dificuldades no tratamento do frete dentro do esquema XML na emiss?o da nota fiscal eletr?nica.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta:

CONSULTA:

O Manual de Integra??o do Contribuinte, do Projeto Nota Fiscal Eletr?nica, demonstra como deve ser montado o esquema XML para os valores totais da NF-e. Por?m, n?o esclarece o procedimento no caso de frete tributado dentro do XML. Como levar o frete para a base de c?lculo do ICMS, na montagem do XML da NF-e, quando as mercadorias da nota fiscal s?o isentas de ICMS.

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, nas opera??es com mercadorias, as import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente a t?tulo de despesas acess?rias, como frete, seguro, juro, acr?scimo ou outra despesa, integram a base de c?lculo do imposto, conforme disposto na al?nea “a” do inciso I do art. 50 do RICMS/02 e, assim, ser?o tamb?m alcan?adas pela isen??o prevista no item 107 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento, desde que atendidas as exig?ncias? estabelecidas no referido dispositivo legal.

Dessa forma, para fins de determina??o da base de c?lculo do ICMS na opera??o, o valor referente ao transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cl?usula CIF, ou seja, cobrado do adquirente, receber? o mesmo tratamento dispensado ? mercadoria, seja em rela??o ? aplica??o da al?quota, redu??o da base de c?lculo, isen??o, suspens?o ou n?o incid?ncia.

Assim, na hip?tese de haver tratamento tribut?rio diferenciado aplic?vel a uma e a outra mercadoria na mesma opera??o, deve-se proceder ? proporcionalidade de participa??o do frete em rela??o a cada um desses produtos, observando o benef?cio fiscal correspondente.

No entanto, estando todos os produtos constantes da nota fiscal de venda alcan?ados pelo instituto da isen??o, n?o se falar? em inclus?o do frete na base de c?lculo do ICMS, mesmo porque n?o haver? a forma??o desta.

Por esse motivo, na emiss?o da Nota Fiscal Eletr?nica, caso seja informado no campo referente ao c?digo de tributa??o do ICMS (campo N12 do esquema XML) que a opera??o est? isenta (CST=40), o preenchimento dos campos de tributos relacionados com o “ICMS Normal e ST” ficar? limitado, permitindo ? Consulente apenas o acesso aos campos “Origem da mercadoria” e “Tributa??o do ICMS”, campos N11 e N12 respectivamente, conforme detalhado nas p?ginas 131 e 132 do Manual de Integra??o do Contribuinte – Padr?es T?cnicos de Comunica??o/ Projeto Nota Fiscal Eletr?nica – Vers?o 4.0.1-NT2009.006.

Ratificando o exposto, o mesmo Manual, nas p?ginas 159 e 160, determina, em uma tabela assinalada com “S” ou “N”, quais os campos relacionados com o “ICMS Normal e ST” ser?o preenchidos conforme o c?digo de tributa??o do ICMS informado.

Todavia, vale lembrar que a base de c?lculo da opera??o n?o deve ser confundida com a base de c?lculo da presta??o de servi?o. Nos termos do ? 3? do art. 6? do RICMS/02, a isen??o para opera??o com determinada mercadoria n?o alcan?a a presta??o de servi?o de transporte com ela relacionada, salvo disposi??o em contr?rio.

De acordo com inciso II do ? 4? do art. 55 do mesmo Regulamento, o sujeito passivo da presta??o de servi?o de transporte, interestadual ou intermunicipal, ser? o pr?prio prestador do servi?o, cabendo, a ele, a apura??o e o recolhimento do imposto incidente sobre o valor referente ao transporte de mercadorias.

Entretanto, nas hip?teses em que a presta??o de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas for realizada por transportador aut?nomo ou n?o inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou, no caso de transportador inscrito, o alienante/remetente for o tomador do servi?o, caber? a este a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, conforme determinado pelo art. 4? da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Nesse caso, dever? a Consulente informar, no campo Informa??es Complementares da nota fiscal acobertadora da opera??o, o pre?o, a base de c?lculo, a al?quota aplicada e o valor do imposto relativos ? presta??o.

Por outro lado, na hip?tese de o transporte das mercadorias comercializadas pela Consulente vier a ser realizado em ve?culo pr?prio, nos termos do inciso VII do art. 222 do RICMS/02, n?o haver? a incid?ncia do ICMS, pois n?o se configurar? uma presta??o de servi?o, devendo constar da nota fiscal de sa?da somente os dados do ve?culo transportador e a express?o "transporte em ve?culo pr?prio”.

Dessa forma, dever? a Consulente avaliar cada situa??o de venda, observando o tratamento tribut?rio dispensado ?s mercadorias constantes da nota fiscal, a situa??o do transportador contratado e o instituto da substitui??o tribut?ria de que trata o art. 4? da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.?

Ressalte-se, ainda, que est? alcan?ada pela isen??o do ICMS a presta??o interna de servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal de cargas que tenha como tomador do servi?o contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, conforme o item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

No que concerne ao preenchimento do esquema XML da nota fiscal eletr?nica referente ?s informa??es do transporte, a Consulente poder? utilizar os campos X01 a X21, detalhados nas p?ginas 153 e 154 do Manual de Integra??o supracitado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de fevereiro 2011.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o