Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 19 DE 05/02/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 fev 2009
ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – MONTAGEM – NÃO-INCIDÊNCIA
ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – MONTAGEM – NÃO-INCIDÊNCIA – Não incide ICMS na realização de montagens eletromecânicas relacionadas com projetos de construção civil, em que os produtos montados integrem o próprio projeto, executadas no canteiro da obra, nos termos do art. 175, inciso VII, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, excetuadas as hipóteses relacionadas no art. 176 desse Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por principal atividade a construção civil, em que executa contratos de “obra certa” em Transportadores a Cabo Aéreo – TCA (Teleféricos).
Aduz adquirir todo o material e executar toda a obra, da fundação (base) à montagem das estruturas metálicas como pilares, vigas e torres, usando para isso sistemas totalmente parafusados, além de sistemas elétricos e eletrônicos que viabilizarão a operação dos equipamentos que serão instalados em cada estação do teleférico.
Entende que esses contratos que executa com fornecimento de mão-de-obra e de material, geralmente para Prefeituras, caracterizam-se como obra de construção civil e não como industrialização, motivo pelo qual considera que devam ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 174 a 189-A do Anexo IX do RICMS/2002.
Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
O entendimento acima exposto está correto?
RESPOSTA:
Não incide ICMS na realização de montagens eletromecânicas relacionadas com projetos de construção civil, em que os produtos montados integrem o próprio projeto, executadas no canteiro da obra, nos termos do art. 175, inciso VII, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, e abrangidas pelo item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, excetuadas as hipóteses constantes no art. 176 do Anexo IX referido.
A Consulente deverá observar, no que couber, o disposto no Capítulo XVI, Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Portanto, não é devido o ICMS no fornecimento de materiais promovido pela Consulente, adquiridos de terceiros em decorrência e para emprego em obra de construção civil contratada, conforme previsão do art. 5.º, inciso VIII, Parte Geral, c/c art. 177, inciso II, Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002.
Entretanto, incidirá ICMS, por exemplo, em relação a produto elaborado pela Consulente fora do local da obra, conforme ressalva contida no mencionado item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
DOLT/SUTRI/SEF, 05 de fevereiro de 2009.
Marli Ferreira
Diretora/DOLT em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI