Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 19 DE 05/02/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 fev 2009

(MG de 07/02/2009)

ICMS – CONSTRU??O CIVIL – MONTAGEM – N?O-INCID?NCIA – N?o incide ICMS na realiza??o de montagens eletromec?nicas relacionadas com projetos de constru??o civil, em que os produtos montados integrem o pr?prio projeto, executadas no canteiro da obra, nos termos do art. 175, inciso VII, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, excetuadas as hip?teses relacionadas no art. 176 desse Anexo.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por principal atividade a constru??o civil, em que executa contratos de “obra certa” em Transportadores a Cabo A?reo – TCA (Telef?ricos).

Aduz adquirir todo o material e executar toda a obra, da funda??o (base) ? montagem das estruturas met?licas como pilares, vigas e torres, usando para isso sistemas totalmente parafusados, al?m de sistemas el?tricos e eletr?nicos que viabilizar?o a opera??o dos equipamentos que ser?o instalados em cada esta??o do telef?rico.

Entende que esses contratos que executa com fornecimento de m?o-de-obra e de material, geralmente para Prefeituras, caracterizam-se como obra de constru??o civil e n?o como industrializa??o, motivo pelo qual considera que devam ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 174 a 189-A do Anexo IX do RICMS/2002.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

O entendimento acima exposto est? correto?

RESPOSTA:

N?o incide ICMS na realiza??o de montagens eletromec?nicas relacionadas com projetos de constru??o civil, em que os produtos montados integrem o pr?prio projeto, executadas no canteiro da obra, nos termos do art. 175, inciso VII, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, e abrangidas pelo item 7.02 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n.? 116/2003, excetuadas as hip?teses constantes no art. 176 do Anexo IX referido.

A Consulente dever? observar, no que couber, o disposto no Cap?tulo XVI, Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Portanto, n?o ? devido o ICMS no fornecimento de materiais promovido pela Consulente, adquiridos de terceiros em decorr?ncia e para emprego em obra de constru??o civil contratada, conforme previs?o do art. 5.?, inciso VIII, Parte Geral, c/c art. 177, inciso II, Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002.

Entretanto, incidir? ICMS, por exemplo, em rela??o a produto elaborado pela Consulente fora do local da obra, conforme ressalva contida no mencionado item 7.02 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/2003.

DOLT/SUTRI/SEF, 05 de fevereiro de 2009.

Marli Ferreira

Diretora/DOLT em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/SUTRI