Consulta de Contribuinte nº 19 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE PLANEJAMNTO PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA – LOCAL DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Compete ao município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, o ISSQN resultante dos serviços de planejamento para trabalhos de engenharia.
EXPOSIÇÃO:
Está executando serviços de planejamento para trabalhos de engenharia na cidade de Paracatu/MG, onde se localiza a filial da contratante.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vem sendo retido na fonte pela tomadora para recolhimento à prefeitura daquela localidade sob o argumento de que a tributação dá-se no município da prestação dos serviços.
Posto isto,
CONSULTA:
1) Considerando o local e o tipo de serviço, é correta a retenção e o recolhimento do ISSQN pela tomadora para o Município de Paracatu?
2) Se negativa a resposta, qual a sua base legal?
RESPOSTA:
1 e 2) Os serviços de planejamento para trabalhos de engenharia inserem-se entre os arrolados no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:
“7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”
Mais especificamente, a atividade a que alude esta consulta inclui-se entre as de “estudos organizacionais e outros . . . para trabalhos de engenharia”, mencionados no subitem 7.03.
O aspecto espacial da incidência do ISSQN é tratado atualmente no art. 3º da LC 116, norma de abrangência nacional, dada a sua natureza de lei complementar da Constituição Federal, elaborada de acordo com o art. 146 desta. Como norma geral de direito tributário que é, dispondo especificamente sobre o ISSQN, seus preceitos devem ser observados por todos os municípios brasileiros, inclusive com vistas a evitar conflitos de competência entre os entes federativos tributantes, como, aliás, prescrito no referido art. 146 de nossa Lei Maior.
O art. 3º da LC 116 veicula em seu “caput” a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, ditando que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador.
As exceções a esta regra geral encontram-se relacionadas nos incisos I a XXII do mencionado art. 3º, nos quais são apontados o local de incidência do imposto concernentemente aos serviços reunidos nos subitens enumerados em cada um desses incisos.
Os serviços do subitem 7.03 da lista tributável não foram citados em quaisquer desses incisos. Conseqüentemente, eles se submetem à regra geral de incidência prevista no “caput” do art. 3º da LC 116: o ISSQN proveniente de sua execução é devido no município de situação do estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.