Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 19 DE 25/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 2007

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – BENEFICIAMENTO POR ENCOMENDA DO USUÁRIO FINAL

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – BENEFICIAMENTO POR ENCOMENDA DO USUÁRIO FINAL – Ocorre a incidência do ICMS sobre a operação de beneficiamento que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa que, entre outras atividades, presta serviços de conserto, manutenção e modificação (beneficiamento) em ferramentais de terceiros, caracterizados como ativo permanente, inclusive para contribuintes de ICMS, a pedido dos mesmos.

Aduz que tais modificações vão desde trocar plaquetas de identificação até alterar o tamanho e dimensão do ferramental, sem que haja alteração da estrutura do equipamento. Para tanto, utiliza brocas, lixas, limas, barras de aço, barras de cobre, ferro de solda, tornos mecânicos, frezadoras, etc., além de mão-de-obra de projetistas, torneiros e frezadores.

Entende que as modificações referidas, realizadas a pedido do usuário final, caracterizam-se como beneficiamento e encontram-se no campo de incidência do ISS, nos termos do item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – O entendimento da Consulente está correto?

2 – Na hipótese referida, caso houvesse alteração da estrutura do ferramental, resultando na mudança brusca de sua aparência e com grande emprego de material, haveria incidência do ICMS?

RESPOSTA:

1 e 2 – O simples beneficiamento de ferramental classificado como ativo permanente do encomendante, usuário final do bem, ainda que contribuinte do ICMS, não se caracteriza como hipótese de incidência desse imposto, configurando-se atividade de prestação de serviço constante do item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

A alteração da estrutura do bem descaracteriza o simples beneficiamento, configurando a fabricação de produto sob encomenda, com parte do material fornecido pelo encomendante. Nessa hipótese, haverá a incidência do ICMS, devendo a Consulente observar o disposto no art. 222, II, Parte Geral do RICMS/2002.

A verificação da subsunção do fato à norma tributária deverá ocorrer a cada caso concreto em razão das peculiaridades das atividades da Consulente, motivo pelo qual, restando dúvidas, sugere-se que, quando necessitar de maiores detalhes sobre determinada hipótese ou situação específica, a mesma procure orientações junto à repartição fazendária de sua circunscrição.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora da DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor da Superintendência de Tributação - em exercício