Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 19 DE 25/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2007

(MG de 26/01/2007)

ICMS – INDUSTRIALIZA??O – BENEFICIAMENTO POR ENCOMENDA DO USU?RIO FINAL – Ocorre a incid?ncia do ICMS sobre a opera??o de beneficiamento que importe em modificar, aperfei?oar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utiliza??o, o acabamento ou a apar?ncia do produto.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o por d?bito e cr?dito, informa que, entre outras atividades, presta servi?os de conserto, manuten??o e modifica??o (beneficiamento) em ferramentais de terceiros, caracterizados como ativo permanente, inclusive para contribuintes de ICMS, a pedido dos mesmos.

Aduz que tais modifica??es v?o desde trocar plaquetas de identifica??o at? alterar o tamanho e dimens?o do ferramental, sem que haja altera??o da estrutura do equipamento. Para tanto, utiliza brocas, lixas, limas, barras de a?o, barras de cobre, ferro de solda, tornos mec?nicos, frezadoras, etc., al?m de m?o-de-obra de projetistas, torneiros e frezadores.

Entende que as modifica??es referidas, realizadas a pedido do usu?rio final, caracterizam-se como beneficiamento e encontram-se no campo de incid?ncia do ISS, nos termos do item 14.05 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – O entendimento da Consulente est? correto?

2 – Na hip?tese referida, caso houvesse altera??o da estrutura do ferramental, resultando na mudan?a brusca de sua apar?ncia e com grande emprego de material, haveria incid?ncia do ICMS?

RESPOSTA:

1 e 2 – O simples beneficiamento de ferramental classificado como ativo permanente do encomendante, usu?rio final do bem, ainda que contribuinte do ICMS, n?o se caracteriza como hip?tese de incid?ncia desse imposto, configurando-se atividade de presta??o de servi?o constante do item 14.05 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03.

A altera??o da estrutura do bem descaracteriza o simples beneficiamento, configurando a fabrica??o de produto sob encomenda, com parte do material fornecido pelo encomendante. Nessa hip?tese, haver? a incid?ncia do ICMS, devendo a Consulente observar o disposto no art. 222, II, Parte Geral do RICMS/2002.

A verifica??o da subsun??o do fato ? norma tribut?ria dever? ocorrer a cada caso concreto em raz?o das peculiaridades das atividades da Consulente, motivo pelo qual, restando d?vidas, sugere-se que, quando necessitar de maiores detalhes sobre determinada hip?tese ou situa??o espec?fica, a mesma procure orienta??es junto ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2007.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretora da DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o - em exerc?cio