Consulta de Contribuinte nº 19 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR PRESTADOS PARA EMPRESAS BRASILEIRAS E ESTRANGEIRAS – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA Sujeita-se ao ISSQN a prestação dos serviços em epígrafe para empresas brasileiras e estrangeiras, cujo resultado dos serviços contratados se verifique no Brasil. Por outro lado, não sofre a incidência do imposto, nos termos do inc. I, art.2º da LC116/2003, por caracterizar exportação de serviços para exterior, a prestação desses serviços para tomadores sediados no exterior, onde são obtidos os resultados materiais e econômicos dos serviços contratados.
EXPOSIÇÃO:
Tem como objeto social as atividades de intermediar ou comercializar, nacional ou internacionalmente, importar ou exportar máquinas, equipamentos e produtos de gêneros diversos, bem como de prestar consultoria e assessoria em comércio exterior a empresas nacionais ou estrangeiras.
Concernentemente à consultoria e assessoria em comércio exterior, estas são praticadas de duas formas:
“a) o serviço é executado no Brasil, para empresas sediadas, simultaneamente, no país ou no exterior. Neste caso, habitualmente emite a respectiva nota fiscal para o cliente nacional ou estrangeiro, dependendo de quem contratou o serviço, e recolhe o ISSQN para a Prefeitura de Belo Horizonte;
b) o serviço é executado no exterior para clientes sediados no exterior, em países diversos, onde se materializa a prestação do serviço e se obtém o resultado econômico.
3) Neste caso, o cliente envia para o Brasil o valor da comissão ajustada e, no momento da liqüidação do contrato de câmbio, a consulente emite a nota fiscal em nome do cliente estabelecido no exterior e não recolhe o ISSQN, por entender se tratar de exportação de serviço, de acordo com o inciso I do art. 2º da LC nº 116 e inciso I do artigo 2º da Lei 8725 do município de Belo Horizonte”.
Posto isso,
CONSULTA:
1) Está correto o procedimento adotado pela Consulente relatado na alínea “a” acima?
2) Está correto o procedimento adotado pela Consulente descrito na alínea “b” acima?
3) Se negativas as respostas das perguntas anteriores, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2) Considerando a descrição dos fatos apresentados nas alíneas “a” e “b” da exposição desta consulta, entendemos como correto o procedimento adotado pela Consultante em ambas as situações, eis que em consonância com os dispositivos legais pertinentes, reguladores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em âmbito nacional (Lei Complementar 116/2003) e no Município de Belo Horizonte (Lei 8725/2003).
3) Prejudicada em conseqüência da resposta das perguntas precedentes.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.