Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 19 DE 12/02/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2004
ITCD – TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ABATIMENTO DO VALOR DA HERANÇA DE VALOR DE DÍVIDA GARANTIDA POR SEGURO DE VIDA
ITCD – TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ABATIMENTO DO VALOR DA HERANÇA DE VALOR DE DÍVIDA GARANTIDA POR SEGURO DE VIDA – O valor da indenização de seguro de vida contratado pelo de cujus não é considerado parte da herança, ainda que o beneficiário seja herdeiro, de forma que o valor da indenização não deve ser acrescido ao monte mor. Caso o beneficiário do seguro seja credor do espólio, a parcela do valor da dívida garantida pelo seguro não será levada a abatimento para efeito de determinação da base de cálculo do ITCD.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente informa tramitar em Três Pontas-MG processo de arrolamento relativo ao falecimento de Antônio Mesquita de Carvalho, produtor rural, proprietário da Fazenda São Pedro, localizada naquele Município.
Aduz que o falecido possuía dívidas contraídas junto ao Banco do Brasil e à Cooperativa de Cafeicultores da Zona de Três Pontas Ltda - COCATREL, contratadas a título oneroso, mediante garantia real ou fidejussória. Possuía, também, seguros de vida contratados junto ao Banco do Brasil e à Cocatrel.
Cita o conceito de Seguro de Vida e transcreve os artigos 757, 794 e 805 do Código Civil vigente. Transcreve também o caput e o parágrafo único, artigo 10 da Lei 9.752/89 e o artigo 24, que a revogou, da Lei nº 12.426/96. Dispositivos dos quais extrai o entendimento de que para se determinar a base de cálculo do ITCD faz-se necessária a dedução de determinadas obrigações, incluídas as dívidas citadas, ainda que estas estejam coberta por seguro.
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento?
2 - Caso contrário, qual o entendimento correto e seu embasamento legal?
3 - Existe previsão legal para se tributar o aumento patrimonial dos herdeiros havido em decorrência de recebimento de seguro de vida?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não. Os valores da indenização de seguro e da dívida garantida e quitada por seguro de vida não devem ser considerados para efeito de determinação da base de cálculo do ITCD. Assim, dívida com garantia de seguro de vida, de valor igual ou inferior ao valor da indenização não deve ser abatida para efeito de determinação da base de cálculo. Entretanto, tendo a dívida valor superior ao valor segurado, a parcela que ultrapassar este valor deverá ser levada a abatimento para efeitos de determinação da base de cálculo do imposto em questão, caso persista o direito à sua cobrança.
3 - Não, uma vez que o valor recebido a título de indenização de seguro não é considerado herança, conforme estabelecido no artigo 794 do Código Civil vigente.
DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT