Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 19 de 12/02/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 fev 2004
ITCD - TRANSMISS?O CAUSA MORTIS - ABATIMENTO DO VALOR DA HERAN?A DE VALOR DE D?VIDA GARANTIDA POR SEGURO DE VIDA - O valor da indeniza??o de seguro de vida contratado pelo de cujus n?o ? considerado parte da heran?a, ainda que o benefici?rio seja herdeiro, de forma que o valor da indeniza??o n?o deve ser acrescido ao monte mor. Caso o benefici?rio do seguro seja credor do esp?lio, a parcela do valor da d?vida garantida pelo seguro n?o ser? levada a abatimento para efeito de determina??o da base de c?lculo do ITCD.
EXPOSI??O:
O Consulente informa tramitar em Tr?s Pontas-MG processo de arrolamento relativo ao falecimento de Ant?nio Mesquita de Carvalho, produtor rural, propriet?rio da Fazenda S?o Pedro, localizada naquele Munic?pio.
Aduz que o falecido possu?a d?vidas contra?das junto ao Banco do Brasil e ? Cooperativa de Cafeicultores da Zona de Tr?s Pontas Ltda - COCATREL, contratadas a t?tulo oneroso, mediante garantia real ou fidejuss?ria. Possu?a, tamb?m, seguros de vida contratados junto ao Banco do Brasil e ? Cocatrel.
Cita o conceito de Seguro de Vida e transcreve os artigos 757, 794 e 805 do C?digo Civil vigente. Transcreve tamb?m o caput e o par?grafo ?nico, artigo 10 da Lei 9.752/89 e o artigo 24, que a revogou, da Lei n? 12.426/96. Dispositivos dos quais extrai o entendimento de que para se determinar a base de c?lculo do ITCD faz-se necess?ria a dedu??o de determinadas obriga??es, inclu?das as d?vidas citadas, ainda que estas estejam coberta por seguro.
CONSULTA:
1 - Est? correto o seu entendimento?
2 - Caso contr?rio, qual o entendimento correto e seu embasamento legal?
3 - Existe previs?o legal para se tributar o aumento patrimonial dos herdeiros havido em decorr?ncia de recebimento de seguro de vida?
RESPOSTA:
1 e 2 - N?o. Os valores da indeniza??o de seguro e da d?vida garantida e quitada por seguro de vida n?o devem ser considerados para efeito de determina??o da base de c?lculo do ITCD. Assim, d?vida com garantia de seguro de vida, de valor igual ou inferior ao valor da indeniza??o n?o deve ser abatida para efeito de determina??o da base de c?lculo. Entretanto, tendo a d?vida valor superior ao valor segurado, a parcela que ultrapassar este valor dever? ser levada a abatimento para efeitos de determina??o da base de c?lculo do imposto em quest?o, caso persista o direito ? sua cobran?a.
3 - N?o, uma vez que o valor recebido a t?tulo de indeniza??o de seguro n?o ? considerado heran?a, conforme estabelecido no artigo 794 do C?digo Civil vigente.
DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2004
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
De acordo
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT