Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 19 DE 22/03/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2002
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - Para recuperação do imposto relativo ao retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário deverão ser observados os procedimentos elencados no artigo 78, Parte Geral do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por atividade a indústria e o comércio de móveis em geral, comprova suas operações através de emissão de nota fiscal e apura o imposto pelo confronto de débitos e créditos.
Informa que comercializa seus produtos em todo território nacional e que muitos clientes ao receberem as mercadorias constatam divergência entre o pedido formulado e o constante da nota fiscal de entrega. Nesses casos, ocorre a devolução das mercadorias, consignando-se no verso do documento fiscal o motivo da devolução, a data, assinatura e aposição do carimbo do CNPJ do cliente.
Cita os dispositivos do RICMS/96 que determinam os procedimentos a serem observados para recuperação de crédito de imposto quando do retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, e alega que vem encontrando dificuldade para cumprir a exigência contida no artigo 76 da Parte Geral, vez que os transportadores não têm conseguido o "visto" do Posto de Fiscalização sob diversas alegações, ou quando conseguem, o carimbo não é aposto em todos os documentos.
Posto isso, formula a seguinte
CONSULTA:
Como a Consulente deverá proceder nos casos em que não conseguir o "visto" do Posto de Fiscalização nas notas fiscais que acobertam o retorno das mercadorias não entregues aos destinatários?
RESPOSTA:
Como regra geral, o item 1, § 3º, artigo 78 da Parte Geral do RICMS/96, determina que a recuperação do imposto anteriormente debitado, relacionada com o retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, somente será possível se a nota fiscal que acobertar a devolução contiver o "visto" do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador.
Todavia, inexistindo Posto de Fiscalização no itinerário a ser percorrido, ou se existente, mas por motivo justificável não for aposto o "visto", a Consulente deverá fazer prova inequívoca da devolução da mercadoria, comunicando o fato à repartição fazendária a que estiver circunscrita, a fim de evitar transtornos com a fiscalização.
Em qualquer das hipóteses supramencionadas, a Consulente deverá observar as demais exigências do artigo 78, Parte Geral do RIMCS/96, inclusive no que se refere à emissão e escrituração da nota fiscal de entrada.
DOET/SLT/SEF, 22 de março de 2002.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor